Processo 0006430-75.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006430-75.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n.º 0006430-75.2025.8.17.2480 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANISTAINE VIEIRA DA SILVA em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 204656285), a autora alega que foi surpreendida com cobranças decorrentes de um contrato de locação de motocicleta que afirma não ter celebrado. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes e argumenta que jamais usufruiu do veículo em questão. Sob o argumento de falha na prestação do serviço e cobrança indevida, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a inexigibilidade dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A parte ré apresentou contestação (ID 210502457), instruída com documentos. Defende a regularidade e a legitimidade da contratação. Apresentou o instrumento contratual assinado pela parte autora (ID 210502458), bem como o comprovante de pagamento da primeira mensalidade (ID 210502457), operação realizada mediante identificação eletrônica e financeira vinculada à requerente. Refuta a ocorrência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. A autora se manifestou em réplica, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Este é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental constante dos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Da Inversão do Ônus da Prova e dos Limites de sua Aplicação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). No entanto, a aplicação das normas consumeristas e a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não ocorrem de forma automática e não eximem a parte autora do dever de apresentar um lastro probatório mínimo das suas alegações. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor é uma garantia de equilíbrio processual, mas não constitui uma autorização para que o julgador desconsidere as regras básicas de distribuição do ônus da prova contidas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Para que ocorra a inversão, exige-se a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte consumidora para a produção da prova específica. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de liberar o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito: "A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da constatação, pelo magistrado, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, e não exime o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito." (STJ, AgInt no AREsp 1.714.322/SP, Rel. Desembargador Convocado Manoel Erhardt, Primeira Turma,…

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