Processo 0006430-98.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006430-98.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006430-98.2026.4.05.8400 AUTOR: C. G. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES - RN16753 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VANUSIA MARIA FERNANDES DA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação proposta por C. G. F. D. S., representada por sua genitora VANUSIA MARIA FERNANDES DA SILVA PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSI, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, indefiro o pedido de realização de complementação pericial ou nova perícia formulado pela parte autora. O perito nomeado respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo de forma satisfatória, tendo indicado a(s) doença(s) que acometem a autora e apresentado conclusão acerca da inexistência de impedimento nos termos exigidos na legislação, levando em conta também aspectos biopsicossociais. Ressalte-se que o impedimento não decorre do só fato de haver patologia/doença/seqüela, sendo necessária a avaliação de como tal patologia interfere nas atividades da parte demandante. Não é demais lembrar que os peritos não têm sua conclusão adstrita aos laudos elaborados por outros médicos, podendo firmar sua própria convicção acerca da capacidade da periciando, de modo que não há o que se falar em complementação pericial. Saliente-se que a Turma Recursal do Rio Grande do Norte já firmou entendimento de que a complementação do laudo pericial é desnecessária quando já estão disponíveis no laudo todas as informações médicas para a resolução da demanda: 4. Em suas razões recursais, o único fundamento suscitado pela parte recorrente é o da nulidade da sentença, por violação ao contraditório, tendo em vista o indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial. 5. Inexistente a alegada nulidade da sentença, por não se vislumbrar qualquer nódoa apta a configurar o apontado error in procedendo. No âmbito do Juizado, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2o da Lei no 9.099/1995). Desse modo, não se enxerga nenhuma mácula no ato indeferitório do pedido de complementação do laudo pericial, quando, ao se compulsar os termos dessa peça técnica (Anexo Nr. 12), vê-se que as informações médicas esposadas pelo expert são sobremaneira suficientes para elucidação da quizila. 6. Assim, portanto, o mero indeferimento do pedido de complementação da perícia não constitui cerceamento do direito de defesa, conforme pretende fazer crer a recorrente. 7. Sentença infensa a qualquer alteração. (TR-RN, PROCESSO 0510299-90.2018.4.05.8400, 1ª Relatoria, Sessão de 14/11/2018, composta por MM Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, MM Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos e MM Juiz Federal Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves) Passo ao mérito. O benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a concessão…

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