Processo 0006431-08.2025.4.05.8501

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006431-08.2025.4.05.8501
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006431-08.2025.4.05.8501 AUTOR: GLEIDE SELMA MARIA DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, que tem aplicação subsidiária nos juizados especiais federais. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside no preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, especialmente quanto à existência de impedimento de longo prazo e à situação de vulnerabilidade socioeconômica. 2.1 - Requisitos legais do BPC O benefício de amparo social (também designado como assistencial de prestação continuada), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento pelas próprias forças ou pelo concurso de sua família. A Lei nº 8.742/93, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, assim regulamentou o comando constitucional: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (...)" Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o idoso e o deficiente que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem a ter provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Para a concessão, a Lei nº 8.742/93 exige a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência; e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo). Para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa com deficiência,…

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