Processo 0006431-30.1998.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006431-30.1998.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0006431-30.1998.8.14.0301 EXEQUENTE: TELEVISAO LIBERAL LIMITADA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOSE MARIO DA COSTA SILVA (PA8232PA) EXECUTADO: B&G MATERIAIS CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO (PAPA0001643A) DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de processo de execução em que a parte exequente, após diversas tentativas frustradas de satisfação de seu crédito, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) id 58983527. É o breve relatório. Decido. 1. Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, pressupõe a inércia do exequente após o prazo de suspensão do processo. No presente caso, observo que o exequente tem sido diligente na busca pela satisfação de seu crédito. A dificuldade em localizar bens ou a própria executada, que encerrou suas atividades de forma irregular, não pode ser imputada como desídia ao credor. Dessa forma, não vislumbro a inércia qualificada da parte exequente, razão pela qual afasto a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica É cediço que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 50 do Código Civil, firmou o entendimento de que o encerramento irregular da sociedade ou a mera situação de inaptidão cadastral do CNPJ, por si sós, não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Exige-se a demonstração de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Contudo, o presente caso ostenta particularidades que o distinguem da mera irregularidade administrativa. Os autos revelam indícios robustos e concretos de abuso da personalidade, que vão muito além da simples inatividade da empresa. Destacam-se dois fatos graves já documentados no processo: (i) O desaparecimento de bens que já se encontravam penhorados, conforme certificado por Oficial de Justiça (ID 58983525). Tal ato não representa mera negligência, mas sim uma ação deliberada de esvaziamento patrimonial com o claro intuito de frustrar a execução e a própria autoridade deste juízo. (ii) A alteração do contrato social da executada logo após a sua citação no início da lide, o que sugere a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos, configurando o desvio de finalidade. Diante de tais elementos, que já constituem a prova material do abuso exigido pela norma, a intimação do exequente para apresentar novas provas seria medida inócua e contrária aos princípios da celeridade e da efetividade processual, especialmente em um feito que tramita há mais de duas décadas. Os indícios de fraude são manifestos e justificam a imediata instauração do contraditório em face dos sócios. Presentes, portanto, os requisitos para o processamento do incidente. Ante o exposto: a) Afasto a preliminar de prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito. b) Defiro o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa B & G Materiais de Construção Ltda. c) Com fundamento no art. 135 do CPC, determino a citação na forma do art. 246 caput e seguintes do CPC dos sócios indicados na petição de ID 58983527 (Pedro Alcântara Lima Brasil, Alberto Fernando Miranda Gomes, Clemente Santos de Almeida e Juliano das Neves Almeida), para, no prazo de 15 (quinze) dias,…

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