Processo 0006432-51.2021.8.13.0393

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006432-51.2021.8.13.0393
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Manga
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 0006432-51.2021.8.13.0393 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIOGENES BARBOSA DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu ilustre representante, ofereceu denúncia em desfavor de Diógenes Barbosa de Almeida, qualificado ao ID 7549163056, como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal, praticado na forma da Lei nº 11.340/2006. Consta da inicial acusatória, em suma, que: No dia 7 de novembro de 2021, por volta das 23 horas, na Rua Sucupira, n.641, Manga/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de Joice Daniela Oliveira Martins, sua ex-companheira, causando as lesões corporais descritas no exame indireto de corpo de delito, às fls. 29/31.aproximadamente dois anos e do relacionamento não resultaram filhos. Contudo, a vítima possui uma filha de outro relacionamento. Extrai-se dos autos que a vítima e o agressor entraram em comum acordo quanto à separação e estavam separados há, aproximadamente um mês. No dia dos fatos, o denunciado enviou mensagem para a vítima perguntando se poderia ir até sua residência. Após a anuência dela, Diógenes dirigiu-se até a residência, todavia, chegou alcoolizado e passou a agredir Joice Daniela com chutes e socos, chegando a derrubá-la ao chão, causando as lesões descritas às fls.29/31. Em razão do ocorrido a vítima pugnou por medida protetiva de urgência, as quais foram deferidas (autos n.: 0005988-18.2021.8.13.0393). O inquérito policial (ID 7549163057) veio acompanhado de documentos informativos, tais como o boletim de ocorrência (ID 7549163057, pág 04 à 07) e o laudo pericial de exame de corpo de delito indireto ( ID 7549163058). CAC e FAC ao ID 7549163058, pág 14 e 7549163058, pág 12). A denúncia foi regularmente recebida em 17/12/2021 (ID 7558863029). Citado (ID 9639733693), o acusado apresentou resposta à acusação em (ID 9674677417), oportunidade em que foram formuladas teses de mérito e pedidos genéricos de instrução. Audiência de instrução e julgamento realizada em 15/10/2024, a vítima, mesmo que regularmente intimada, não compareceu na audiência. Audiência de instrução e julgamento em continuação, realizada em 05/03/2026, oportunidade em que foi procedida a oitiva da vítima Joyce Daniela Oliveira Martins e realizado o interrogatório do réu Diógenes Barbosa de Almeida, mediante registro audiovisual (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado nos exatos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais no importe de 1 (um) salário mínimo, aduzindo estarem comprovadas de forma cabal a autoria e a materialidade do delito. Na mesma fase, a Defesa requereu a concessão de prazo legal para a apresentação de alegações finais por memoriais, o que restou deferido pelo Juízo, vindo as razões defensivas aos autos no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que pugnou preliminarmente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, sustentou as teses de legítima defesa e ocorrência de agressões…

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