Processo 0006432-68.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006432-68.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006432-68.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: LUIS CARLOS ANDRADE DA CRUZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ - RN17649 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E AVALIAÇÃO SOCIAL. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Gerente Executivo do INSS visando ao restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) cessado administrativamente, sob alegação de incapacidade permanente e situação de vulnerabilidade, bem como demora excessiva na realização de perícia médica e avaliação social em novo requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o restabelecimento imediato do benefício assistencial sem prévia realização de perícia médica e avaliação social; (ii) estabelecer se a demora do INSS na realização dos atos necessários à análise do requerimento administrativo configura violação ao direito à razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O restabelecimento automático do benefício assistencial exige comprovação atual dos requisitos legais, especialmente a condição de deficiência e a hipossuficiência, o que demanda avaliação administrativa específica. 4. O acordo homologado pelo STF no Tema 1066 fixa prazos para conclusão da análise de benefícios e estabelece que a perícia médica e a avaliação social devem ser agendadas no prazo máximo de 45 dias. 5. A demora excessiva na designação da avaliação social, marcada para data muito posterior ao protocolo administrativo, configura descumprimento dos prazos pactuados e afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. O restabelecimento de benefício assistencial depende de prévia avaliação administrativa, sendo inviável sua concessão automática em mandado de segurança sem perícia médica e avaliação social. 2. A demora excessiva do INSS na prática de atos instrutórios viola o direito fundamental à razoável duração do processo. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152 (Tema 1066 da Repercussão Geral); TRF5, AC 0825155-58.2019.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, j. 24/06/2020; TRF5, APELREEX 0817415-49.2019.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, j. 12/06/2020. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIS CARLOS ANDRADE DA CRUZ, representado por sua curadora, ISABELA JULIANA DE ANDRADE LIMA, em face de ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SANTA CRUZ/RN, objetivando provimento jurisdicional que determine o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (NB 105895120-0), pago em favor do impetrante, realizando os respectivos pagamentos em dia, até ulterior decisão judicial ou conclusão regular do processo administrativo. Aduz o impetrante que: a) é pessoa com deficiência, acometido por má formação cerebral congênita…

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