Processo 0006432-82.2026.8.27.2722

TJTO • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0006432-82.2026.8.27.2722
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (cejusc) - Gurupi
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reclamação Pré-processual Nº 0006432-82.2026.8.27.2722/TO RECLAMANTE : ROMILDO PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : HORÁCIO RODRIGUES DE TOLEDO (OAB TO005211) SENTENÇA Trata-se de homologação autocompositiva extrajudicial realizada entre Romildo Pereira da Rocha e LVP Empreendimentos Imobiliários LTDA. As partes pautando pelo princípio da autonomia de vontade, e da própria filosofia dos meios consensuais, que enfatizam a importância do 'empoderamento' das partes para que possam solucionar os próprios conflitos, formalizaram acordo em audiência, pugnando pela homologação. Dessume-se dos autos que o requerente pretende regularizar os imóveis: Lote 3, Quadra 8, Loteamento Jardim dos Buritis; Lote 13, Quadra 22, Loteamento Jardim dos Buritis; Lote 26, Quadra 39, Loteamento Jardim dos Buritis, e Lote 25, Quadra 40, Loteamento Jardim dos Buritis,  registrados sob a matrícula R-1/6.147, livro 2-AI, Registro Geral, fls 62, no ano de 1982 . Valorou o pedido, jungindo aos autos, documentos pessoais, dentre outros pertinentes à homologação. Despiciendo remessa ao ' parquet ', neste ato, porque não há interesse de incapazes, assim estando “ausentes hipóteses que venham a justificar sua intervenção”. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamento e passo a decidir. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Assim, promovo a homologação antecipada do acordo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas, sim, imposição constitucional, art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, e legal, art. 139, II, Código de Processo Civil. A ação de adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, com preço quitado e sem cláusula de arrependimento, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel, pela recusa ou inércia do promitente vendedor. O direito do Autor encontra amparo nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, in verbis : Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado na Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça , "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Portanto, a ausência de registro prévio do contrato preliminar não obsta o pedido. Corroborando o entendimento aqui exposto, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgInt no AREsp 2437168 SP 2023/0266146-4 - Publicado em 22/03/2024. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA E CABIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CARÁTER PESSOAL. AUSÊNCIA DE…

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