Processo 0006433-10.2017.8.16.0129
TJPR • Ação de Exigir Contas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006433-10.2017.8.16.0129 Processo: 0006433-10.2017.8.16.0129 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): YARA CRISTINA DE PEDROSA Réu(s): JOSÉ MARIA DE PEDROSA JUNIOR SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Yara Cristina de Pedrosa em face de José Maria de Pedrosa Júnior. Proferida sentença de procedência, que condenou a parte ré a prestar contas à parte autora no prazo fixado, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (seq. 331.1). A sentença foi mantida em sede recursal (acórdão de seq. 15.1 dos autos nº 0006433-10.2017.8.16.0129 Ap). Certificado o trânsito em julgado em 23/02/2024 (seq. 353.0). A parte autora pugnou pela certificação do decurso do prazo para apresentação das contas (seq. 355.1). Anexada certidão pela secretaria dando conta que o prazo da parte ré decorreu em 26/03/2024 (seq. 359.1). A parte ré apresentou sua prestação contas (seq. 362.1). Juntou documentos (seqs. 362.2/5). Proferida decisão, foram declaradas intempestivas as contas apresentadas pela parte ré, bem como determinada a intimação da parte autora para apresentar suas contas (seq. 364.1). A parte autora prestou suas contas e anexou documentos (seqs. 367.1/15). Consta, em síntese, o seguinte: a) esclareceu que o objeto da lide refere-se à administração de apartamento integrante do acervo hereditário localizado na Rua Gustavo Sampaio, Leme/RJ, razão pela qual as contas apresentadas se limitaram às informações e documentos relativos a esse imóvel; b) sustentou que as contas apresentadas pela parte ré no seq. 362 não podem ser consideradas válidas, pois foram declaradas intempestivas, motivo pelo qual assumiu a obrigação processual de apresentar as contas com base nos documentos constantes dos autos; c) argumentou que a documentação apresentada pela parte ré é incompleta, razão pela qual reconstruiu a movimentação financeira a partir das informações disponíveis no processo, apontando possíveis irregularidades na administração do bem; d) invocou precedentes que reconhecem que a parte ré que não presta contas no prazo legal não pode posteriormente impugnar as contas apresentadas pela parte autora; e) indicou que houve celebração de contratos de locação do imóvel, destacando contrato juntado nos seqs. 26.5 a 26.13, com aluguel mensal de R$ 2.800,00, correção anual pelo IGP-M, vigência de 01/12/2014 a 31/05/2017, pagamento do aluguel mediante depósito em conta bancária pessoal da parte ré no Banco Itaú e responsabilidade do locatário pelas taxas condominiais, IPTU e serviços públicos, bem como contrato juntado no seq. 362.2, com aluguel no mesmo valor e vigência de 01/06/2018 a 30/11/2020; f) afirmou que o valor locatício estipulado seria inferior ao valor de mercado para imóveis semelhantes na mesma região, apresentando pesquisa imobiliária que indicaria média aproximada de R$ 4.225,00 mensais e valor médio por metro quadrado de cerca de R$ 32,35, estimando que o imóvel, com cerca de 106 m², poderia alcançar aluguel mínimo de aproximadamente R$ 3.500,00; g) acrescentou que, em caso de locação por temporada, os valores poderiam atingir patamar significativamente superior,…
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