Processo 0006434-71.2024.8.17.2990
TJPE • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0006434-71.2024.8.17.2990 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240703286, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de MUNICÍPIO DE OLINDA, objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0007371-23.2020.8.17.2990. O embargante alega, em síntese, a nulidade da execução. Sustenta que o débito tributário (Taxa de Licenciamento e Taxa de Publicidade de 2019) foi lançado contra o Banco ABN AMRO REAL S.A., pessoa jurídica que foi incorporada pelo embargante e teve suas atividades encerradas em 2009. Argumenta, assim, a inexistência do fato gerador, o que acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por falta de certeza e liquidez, bem como a nulidade do ato administrativo de lançamento por vício de motivo. Aponta também a nulidade da citação na execução fiscal, por ter sido direcionada a pessoa jurídica extinta. Subsidiariamente, requer a redução do valor do débito por considerá-lo desproporcional. A inicial foi instruída com documentos e o embargante garantiu o juízo mediante depósito judicial (id. 163117859). Por meio da decisão de id. 165522079, foram recebidos os embargos com atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a intimação do embargado para apresentar impugnação. O Município de Olinda apresentou impugnação (id. 182707753), defendendo a regularidade do crédito fiscal. Alegou que o comparecimento espontâneo do embargante supre a falta de citação. Afirmou que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza e que cabia ao contribuinte comunicar formalmente o encerramento de suas atividades ao Fisco municipal. Com base no Tema 1049 do STJ, sustentou a possibilidade de redirecionamento da execução contra a empresa sucessora, mesmo para fatos geradores posteriores à incorporação, quando não há a devida comunicação da alteração cadastral. Pugnou pela total improcedência dos embargos. O embargante apresentou réplica (id. 229005608), na qual reiterou os termos da petição inicial, reforçando a tese de inexistência do fato gerador e a nulidade da CDA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares ou outras questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside na validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que fundamenta a execução fiscal, especificamente no que tange à ocorrência do fato gerador da Taxa de Licenciamento de Estabelecimento e da Taxa de Publicidade referentes ao exercício de 2019. O embargante sustenta a inexistência do fato gerador, ao passo que o Município embargado defende a presunção de continuidade das atividades empresariais, ante a ausência de comunicação formal da sucessão e do encerramento do estabelecimento. Assiste razão à parte embargante. O fato gerador das taxas em comento é o exercício regular do poder de polícia do Município, que pressupõe a efetiva existência e funcionamento de um estabelecimento no território municipal. No caso dos autos, a CDA (página 39)…
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