Processo 0006435-55.2007.8.17.0370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0006435-55.2007.8.17.0370 AUTOR(A): PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RÉU: ROMEU KRAUSE GONCALVES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E LIMINAR ajuizada pelo MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em face de ROMEU KRAUSE GONÇALVES. O Município autor alega que a construção localizada na Av. Beira Mar, s/n, lote 01, Quadra 05, setor 01, Enseada dos Corais, foi erguida em logradouro público, de forma clandestina e sem o devido licenciamento. Sustenta que a obra irregular viola a legislação urbanística municipal e representa risco. Requereu, liminarmente, a interdição da obra e, ao final, a sua demolição. Audiência de conciliação no ID. 143764768, ausente a parte ré e a requerimento o feito foi suspenso por 90 (noventa) dias. Após diversas tentativas de citação, o réu foi citado por hora certa (ID. 143765116). O réu apresentou contestação (ID. 143765119), arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de citação de seu cônjuge, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a inocorrência de invasão de área pública, a ausência de prejuízo e a aplicação da teoria do fato consumado, dado o longo decurso de tempo desde a construção e o ajuizamento da ação em 2007. Pugnou pela extinção do feito ou pela improcedência do pedido. O Município autor apresentou réplica (ID 143765186). Nova manifestação do réu no ID. 143765192. Migração do feito para o meio eletrônico em 15/10/2024, conforme ID. 185285326. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Despacho de ID. 210015557, intimou a parte autora para proceder a inclusão e informar endereço para citação do cônjuge do réu, cumprido pelo requerente no ID. 215810004. Determinada a citação no endereço fornecido no ID. 219503146. Diligência negativa de ID. 223689575, informando o Oficial de Justiça que a parte havia se mudado há dois anos. Instado a se manifestar sobre a certidão negativa (ID. 228373732), a autora requereu a citação por edital da ré (ID. 231786837). Indeferida a citação por edital no despacho de ID. 233282147. Manifestação do município autor no ID. 237107725, requerendo o reconhecimento da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Despacho de ID. 237682495, intimou o réu para manifestar-se sobre o pedido do autor e intimou o autor para informar o atual estado do imóvel objeto da lide. O demandado apresentou manifestação (ID. 239391486) informando que houve a adequação voluntária e pugnou por nova diligência técnica no imóvel para apurar a irregularidade apontada. O autor apresentou petição de ID. 241244708, requerendo a extinção do feito em razão da perda do objeto, visto que o réu havia sanado a irregularidade, com o recuo das edificações. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se verifica da manifestação da parte autora constante do ID 241244708, informou expressamente a ausência de interesse na continuidade da presente ação demolitória, ante a regularização do bem, requerendo sua extinção. A manifestação do autor demonstra claramente a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não mais subsiste o interesse processual que justificava a propositura da demanda. O interesse processual constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelece…
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