Processo 0006436-24.2016.4.01.3306
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006436-24.2016.4.01.3306 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GENIVAL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA ALVES DA SILVA - BA34106-A e MANOEL DA SILVA - BA826-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): GENIVAL PEREIRA DA SILVA ELISANGELA ALVES DA SILVA - (OAB: BA34106-A) MANOEL DA SILVA - (OAB: BA826-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457653522) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006436-24.2016.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006436-24.2016.4.01.3306 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GENIVAL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA ALVES DA SILVA - BA34106-A e MANOEL DA SILVA - BA826-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0006436-24.2016.4.01.3306 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por GENIVAL PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Turma que, ao julgar o recurso de apelação, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder aposentadoria especial à parte autora, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício e sem incidência do fator previdenciário, mas fixando a data de início do benefício na data da prolação da sentença e indeferindo o pedido de justiça gratuita. O acórdão embargado consignou que o requerimento administrativo teria sido instruído com documentação insuficiente para o reconhecimento da especialidade, tendo a prova sido complementada apenas posteriormente com o LTCAT e o PPP emitidos pela CHESF, razão pela qual concluiu pela inexistência de erro ou omissão administrativa e manteve a DIB na data da sentença. Nos presentes embargos, a parte embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta, inicialmente, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente os fundamentos relacionados à justiça gratuita. Aduz, ainda, omissão quanto ao termo inicial do benefício, ao argumento de que a controvérsia deveria ter sido apreciada à luz do contexto normativo, administrativo e jurisprudencial incidente, notadamente em face do Tema nº 1.124 do STJ, cuja matéria afirma coincidir com a devolvida em apelação. Defende que a fixação da DIB na data da sentença não se harmoniza com a moldura fática dos autos, porquanto já existiriam, desde a fase administrativa, elementos suficientes para indicar a possibilidade de exercício de atividade especial, o que exigiria do INSS, ao menos, a orientação do segurado para apresentação de documentação complementar e a apreciação do requerimento sob a ótica do benefício mais vantajoso. Consta dos autos que a ação foi proposta como “Ação Previdenciária – Concessão de Aposentadoria Especial”. A petição inicial informou que a parte autora formulou requerimento administrativo em 17/06/2015, sob o NB 172.194.013-5, e requereu, desde logo, a produção de provas, inclusive a intimação da CHESF para apresentação do…
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