Processo 0006437-15.2005.8.16.0017

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006437-15.2005.8.16.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006437-15.2005.8.16.0017 Processo:   0006437-15.2005.8.16.0017 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa:   R$111.196,30 Exequente(s):   Aparecida Alencar Matos Executado(s):   IVONETE CLARA DA ROCHA IVONETE CLARA DA ROCHA XXX.XXX.XXX-XX 1. Relato dos autos nas decisões de eventos 122, 139, 165, 182, 189, 206, 227, 232 e 267, tendo esta determinado o cumprimento do item 3.2 da decisão de evento 232 e, após, a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de suspensão.    Apresentada exceção de pré-executividade, oportunidade em que executada arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud (evento 273).    Intimado, a parte exequente sustentou a impossibilidade de reconhecimento da prescrição (evento 279).    Diligência Sisbajud (evento 270) parcialmente frutífera (evento 280).    É o relatório.  2. Da exceção de pré-executividade. Sustenta a executada IVONETE CLARA DA ROCHA a ocorrência da prescrição intercorrente.  Em contrapartida, a parte exequente sustentou sua inocorrência, alegando a impossibilidade de fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como, a ausência de inércia e inexistência de abandono processual.  Inicialmente, quanto ao cabimento, convém salientar que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada como meio de defesa quando preenchidos os seguintes requisitos: possibilidade de reconhecimento da matéria de ofício pelo juiz e desnecessidade de dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITADA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO E DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – decisão REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“‘A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ ( REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009)” ( AgInt no AREsp 1.264 .411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, J. 07/05/2019, DJe 24/05/2019). (TJPR - 6ª C.Cível - 0004236-76.2020.8.16 .0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 11.05 .2020) (TJ-PR - AI: 00042367620208160000 PR 0004236-76.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 11/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020)  Outrossim, considerando que a matéria arguida pelo executado (prescrição) é de ordem pública e pode ser analisada independentemente de dilação probatória, notório o seu cabimento nos presentes autos.  Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA…

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