Processo 0006437-57.2022.8.19.0042
TJRJ • Ação Popular
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação popular movida por Marcelo de Souza Lessa em face de CPTRANS - Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes, Jamil Miguel Sabrá Neto e Rubens José França Bomtempo. Para tanto, o autor vereador do Município de Petrópolis, afirmou que, no exercício de sua função fiscalizatória, tomou conhecimento de que o segundo réu ocupava o cargo de Diretor-Presidente da CPTRANS em desconformidade com a Lei nº 13.303/2016. Sustentou que o nomeado teria participado de estrutura decisória partidária (como vice-presidente de diretório municipal) até janeiro de 2021 e também atuado em campanha eleitoral como candidato a Prefeito nas eleições de 2020, o que configuraria impedimento legal para o exercício do cargo, diante da exigência de afastamento mínimo de trinta e seis meses. Defendeu que a nomeação, realizada pelo Prefeito, seria nula por violação à legislação aplicável às empresas estatais, caracterizando ilegalidade do ato e lesão ao patrimônio público, nos termos da Lei nº 4.717/65. Alegou, ainda, que todos os atos praticados pelo segundo réu no exercício do cargo também seriam inválidos. Requereu, em sede liminar, a apresentação de documentos relativos à nomeação, bem como o afastamento imediato do Diretor-Presidente. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade da nomeação, a responsabilização dos réus e a eventual devolução de valores recebidos durante o período de exercício do cargo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/128. Decisão de fls. 343/345 deferindo a liminar pleiteada para o afastamento de Jamil Sabrá Miguel Neto do cargo de Diretor Presidente da CPTRANS. A ré CPTRANS se manifestou às fls. 365/375, com documentos às fls. 376/493. Inicialmente, sustentou a inaplicabilidade do art. 17 da Lei nº 13.303/2016 à companhia, sob o argumento de que sua receita operacional bruta é inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), o que atrairia a exceção prevista no art. 1º, §1º, da referida lei. Informou que, nos exercícios de 2020 e 2021, suas receitas foram significativamente inferiores a esse limite. Afirmou que o Município de Petrópolis regulamentou a matéria por meio do Decreto nº 460/2018, que estabeleceu regras próprias de governança para estatais de menor porte, e que a CPTRANS editou seu Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC), ambos dentro do prazo legal, nos termos do art. 91 da Lei nº 13.303/2016. Argumentou inexistirem questionamentos por órgãos de controle quanto à validade dessas normas, destacando a ausência de impugnações pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Controladoria e demais instâncias. Defendeu que a atuação da companhia e de seu Diretor-Presidente observou os princípios da Administração Pública, especialmente legalidade e moralidade, ressaltando a relevância de sua atuação em contexto de calamidade pública no Município e na gestão do sistema de transporte. Por fim, alegou que o afastamento do dirigente acarretaria prejuízos à continuidade dos serviços públicos e requereu o indeferimento da liminar. O segundo e terceiro réus apresentaram suas defesas às fls. 495/499. Em preliminar, alegaram a ilegitimidade passiva de Rubens Bomtempo, ao argumento de que a CPTRANS é sociedade de economia mista com personalidade jurídica própria, não havendo participação direta do Prefeito no ato de nomeação questionado. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do art. 17 da Lei nº 13.303/2016 à CPTRANS, afirmando que a companhia possui receita operacional bruta…
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