Processo 0006438-25.2022.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006438-25.2022.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0006438-25.2022.8.17.3590 AUTOR(A): MARCELO DE ANDRADE TORRES FILHO RÉU: PAVANE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 245736835, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAVANE – CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. em face da sentença de id. 240008077, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinar a devolução integral das quantias pagas pelo comprador e arbitrar indenização por danos morais. Alega a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e cerceamento do direito de defesa por ter julgado antecipadamente o mérito sem a produção de prova pericial, testemunhal ou realização de inspeção judicial no loteamento. Defende a aplicação do princípio do planejamento e do vínculo contratual (pacta sunt servanda), sustentando que devem ser aplicadas as cláusulas contratuais de retenção de valores e de parcelamento da devolução previstas na Cláusula 9ª do pacto. Aduz, por fim, que o valor exigido não se fez comprovar e que a apuração de saldo deveria ser realizada por meio de contador do foro. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 1022) Em conformidade com o preceito normativo acima, os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir inexatidão material. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 1022) Pois bem. A pretensão do embargante não merece acolhimento. Todas as alegações da construtora se restringem ao mérito da ação, visto que a sentença embargada enfrentou de forma exaustiva todas as questões fundamentais deduzidas no processo capazes de infirmar a conclusão adotada. No que tange ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória, o juízo indeferiu de forma expressa a realização de inspeção judicial na decisão interlocutória de id. 230819153, por considerá-la inócua para desconstituir o atraso imobiliário consolidado anos antes da propositura da ação. Desse modo, o julgamento antecipado com base nas provas documentais e fotográficas constantes do processo não configura cerceamento de defesa, já que o destinatário das provas as reputou suficientes, conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: (TJPE, Apelação Cível 0000429-86.2018.8.17.3590, Rel. Des. Luiz Gustav...) Ademais, no que tange ao pedido de retenção das parcelas nos termos da Cláusula 9ª, a sentença fundamentou detalhadamente que o desfazimento da avença ocorreu por culpa exclusiva da vendedora diante do atraso na entrega das obras de infraestrutura, o que afasta qualquer penalidade contra o consumidor e impõe a restituição imediata e integral, nos exatos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela construtora com o suposto escopo de sanar omissão e…

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