Processo 0006438-32.2025.8.17.2810

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006438-32.2025.8.17.2810
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0006438-32.2025.8.17.2810 IMPETRANTE: DISPLASTIC COMERCIO DE BEBIDAS LTDA IMPETRADO(A): COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245129736, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança Repressivo e Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por DISPLASTIC COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, contra ato praticado pelo Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ-PE), com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Narra a Impetrante, em síntese, que tem como atividade econômica principal o comércio varejista de bebidas e de mercadorias em geral, sendo essencial, para o regular desenvolvimento de suas operações comerciais, a contínua emissão de notas fiscais eletrônicas. Relata que, ao acessar o sistema E-Fisco da Secretaria da Fazenda estadual, constatou que sua inscrição estadual (nº 0895887-46) fora colocada na situação "SUSPENSO", desde 01/01/2025, em razão da existência de pendências fiscais junto ao Estado de Pernambuco, o que teria resultado na paralisação do serviço de emissão de documentos fiscais eletrônicos, inviabilizando a continuidade de sua atividade empresarial. Sustenta que tal medida consubstancia meio indireto e coercitivo de cobrança de tributo — modalidade de "sanção política" —, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas 70, 323 e 547, além de atentar contra os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, insculpidos nos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Requereu, em sede liminar, a determinação para que a autoridade coatora revogasse imediatamente a suspensão da inscrição estadual, viabilizando a retomada da emissão de notas fiscais, e, no mérito, a confirmação definitiva da ordem. As custas processuais foram devidamente recolhidas (Id. 199877995). A inicial foi emendada para fins de correta qualificação da autoridade coatora (Id. 200093082), tendo sido determinada a notificação da autoridade impetrada e a ciência à Procuradoria Geral do Estado (Id. 200345455), o que restou regularmente cumprido (Id. 200539678, 200541383). O Estado de Pernambuco, admitido no feito na qualidade de pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade coatora, apresentou informações (Id. 200847726), sustentando, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, ao argumento de que a suspensão da inscrição estadual, disciplinada pelo art. 114-C do Regulamento do ICMS de Pernambuco (Decreto Estadual nº 44.650/2017), não se confundiria com a inaptidão cadastral e não obstaria a emissão de notas fiscais eletrônicas, mas apenas retiraria o benefício do recolhimento diferido do imposto, nos termos do art. 114-D, II, c/c art. 25, III, do mesmo…

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