Processo 0006438-54.2025.8.16.0031

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0006438-54.2025.8.16.0031
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006438-54.2025.8.16.0031 Processo:   0006438-54.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$475.705,98 Autor(s):   BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Réu(s):   SEGURO E SEGURO LTDA 1. Relatório Trata-se de ação monitória proposta por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face de SEGURO E SEGURO LTDA. Narra a inicial que em 17/02/2023 o autor celebrou com a ré a Cédula de Crédito Bancário – CDC, firmada sob o nº 1590337000, para financiamento com garantia de alienação fiduciária e outras garantias pessoais, no valor total de R$ 757.098,44 (setecentos e cinquenta e sete mil noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), a serem pagos em 57 (cinquenta e sete) parcelas mensais, no valor de R$ 21.514,01 (vinte e um mil quinhentos e quatorze reais e um centavo). Afirma que ré tornou-se inadimplente, razão pela qual o Autor propôs ação, objetivando a busca e apreensão do bem dado em garantia, o qual foi legalmente apreendido e posteriormente vendido pela quantia de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), sendo o valor obtido aplicado no pagamento das despesas decorrentes da busca e apreensão e no adimplemento do débito da Ré, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Sustenta que mesmo após a baixa das parcelas, mediante a venda do bem, ainda resta saldo remanescente a pagar, uma vez que os valores obtidos com a alienação não foram suficientes para quitação integral do contrato, sendo a ré devedora do contrato 1590337000 do valor total de R$ 475.705,98 (quatrocentos e setenta e cinco mil setecentos e cinco reais e noventa e oito centavos), projetado/atualizado até o dia 10/04/2025, compreendendo o valor integral das prestações vencidas entre 24/10/2023 e 24/03/2025, relativamente às parcelas de nº 05 (cinco) a 22 (vinte e dois). Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 475.705,98 (quatrocentos e setenta e cinco mil setecentos e cinco reais e noventa e oito centavos). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10).  A inicial foi recebida ao mov. 15.1. Citada pela via postal (mov. 26.1), a parte requerida/embargante apresentou embargos à monitória, argumentando, em síntese, a inexistência do débito cobrado, pois embora exista contrato firmado entre as partes, os valores cobrados pelo embargado não refletem a real obrigação contratual da embargante, tampouco correspondem ao saldo eventualmente remanescente após a consolidação da propriedade fiduciária e subsequente venda do bem alienado, o qual foi arrematado pelo valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), montante esse substancial o bastante para adimplir grande parte da dívida. Alega que a planilha apresentada pelo embargado está eivada de ilegalidades, especialmente pela cobrança de encargos financeiros excessivos, aplicação de juros indevidos, ausência de demonstração pormenorizada dos critérios utilizados para atualização da dívida, e total falta de transparência quanto aos abatimentos decorrentes do valor obtido com a venda extrajudicial do bem. Pontua o valor da venda do veículo não condiz com o preço médio de mercado do bem à época da alienação, tampouco reflete sua real condição de conservação, pois a Tabela Fipe de junho de 2024 (em anexo), o…

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