Processo 0006438-68.1997.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006438-68.1997.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0006438-68.1997.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): ANA CAROLINA RODRIGUES DOS SANTOS (CPF/CNPJ n.º --) Ré(u): PARDINHO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA-ME (CPF/CNPJ n.º 00.000.874/0001-49)   A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.   Vistos etc. A parte exequente requer a penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 2.072, 34.698 e 13.146, todos vinculados ao Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP, sustentando, quanto à matrícula nº 13.146, a ocorrência de fraude à execução. Posteriormente, reiterou o pedido e requereu, por cautela, a realização de nova pesquisa perante o respectivo Registro de Imóveis. Todavia, para a adequada apreciação do pedido de constrição, mostra-se necessária a apresentação de certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas indicadas, a fim de possibilitar a verificação da atual titularidade dos imóveis, da existência de eventuais ônus ou gravames e da situação registral dos bens. Além disso, em relação ao imóvel matriculado sob o nº 13.146, faz-se necessária a demonstração dos fundamentos fáticos e jurídicos da alegada fraude à execução, diante da notícia de alienação do bem a terceiro. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos as certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas nºs 2.072, 34.698 e 13.146, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP; b) esclarecer a atual titularidade dos referidos imóveis; c) especificar os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a alegação de fraude à execução relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 13.146, instruindo o pedido com os documentos que entender pertinentes. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.     Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito

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