Processo 0006438-72.2020.8.16.0017
TJPR • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006438-72.2020.8.16.0017 Processo: 0006438-72.2020.8.16.0017 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$46.310,91 Autor(s): RAQUEL RAMOS MOTTA representado(a) por SANDALO IMOVEIS LTDA Réu(s): DARCI DE LIMA EVANIR TEREZINHA DE SOUZA LIMA 1. RAQUEL RAMOS MOTTA ajuizou ação de despejo c/c cobrança de aluguel em face de DARCI DE LIMA e EVANIR TEREZINHA DE SOUZA LIMA, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de locação com o réu, referente ao imóvel situado na Rua Pioneiro Marcelino Girotto, 521, CEP: 87060655, JD. Itália, Maringá-PR, pelo período de 12 meses, com início em 28/01/2014 e término em 28/01/2015, com valor mensal de R$ 1.200,00, com garantia locatícia de R$ 6.000,00; b) os réus se encontram inadimplentes desde 10/10/2019, não cumprindo com suas obrigações. Não sendo purgada a mora no prazo legal, pugnou pela rescisão contratual, com despejo dos réus e condenação ao pagamento dos aluguéis e respectivos encargos locatícios. Juntou documentos. Pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas processuais (evento 16.1), sendo deferido o prazo de 30 (trinta) dias para tanto (evento 18.1). Recolhidas as custas processuais (evento 22.1). Prolatada decisão inicial, determinando a citação dos réus para ofertar resposta ou purgar a mora (evento 26.1). Juntada de planilha de débitos atualizada (evento 44.1). Citação da ré EVANIR TEREZINHA DE SOUZA LIMA, por AR (evento 49.1). Citação do réu DARCI DE LIMA, por AR, infrutífera, eis que recebido por terceira pessoa (evento 50.1). Pedido da autora de citação do réu DARCI DE LIMA por Oficial de Justiça (evento 53.1). A autora informou que houve a entrega das chaves do imóvel, pugnando pela suspensão da expedição do mandado para citação do réu DARCI DE LIMA, a fim de providenciar primeiramente o cálculo dos valores devidos após a realização da vistoria de saída, aduzindo ainda que está empreendendo diligências na tentativa de localização de novo endereço dos réus (evento 60.1). Proferida decisão de evento 62.1, que: a) consignou a perda do objeto em relação ao despejo; b) salientou que a ré EVANIR já foi citada, restando pendente a citação do réu DARCI, concedendo à autora prazo para apresentação de endereço para sua citação. Informado pela autora novo endereço do réu DARCI, bem como apresentado memorial de cálculo atualizado do débito, com a exclusão da caução recebida (evento 65). Atualizado o valor da causa (evento 66). Mandado de citação do réu DARCI infrutífero (evento 72.1). Pedido de citação eletrônica do réu DARCI, por whatsapp (evento 76.1), cuja diligência restou infrutífera (evento 86). Manifestação da autora no evento 89.1, pugnando pela validade da citação eletrônica em relação ao réu DARCI. Indeferido o pedido de reconhecimento da validade da citação eletrônica realizada no evento 86.1/86.2 e determinada a intimação da autora para indicar novo endereço para citação do réu DARCI (evento 91.1). Indicado endereço para citação do réu DARCI (evento 94.1). Infrutíferas as tentativas de citação do réu DARCI (eventos 107.1, 108.1 e 121.1). A…
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