Processo 0006438-76.2025.8.16.0056

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006438-76.2025.8.16.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cambé
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006438-76.2025.8.16.0056   Processo:   0006438-76.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$4.000,00 Autor(s):   Milton Moreira dos Santos Réu(s):   Banco Daycoval S/A PARANA BANCO S/A 1.Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MILTON MOREIRA DOS SANTOS em face de PARANÁ BANCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A, alegando, em síntese, que é aposentado/pensionista do INSS e celebrou com a primeira requerida, Paraná Banco S.A., o contrato de empréstimo consignado nº 5060367-331, em 10/10/2014, no valor de R$ 1.024,76, a ser pago em 72 parcelas de R$ 28,80, mediante desconto automático em folha de benefício previdenciário. Afirma, ainda, que celebrou com a segunda requerida, Banco Daycoval S.A., o contrato de empréstimo consignado nº 552860681/14, em 18/10/2014, no valor de R$ 1.343,56, igualmente em 72 parcelas, no valor de R$ 38,00 cada. Sustenta que, após análise dos contratos, constatou que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras ultrapassaram o limite máximo permitido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, vigente à época da contratação, em afronta às regras aplicáveis aos empréstimos consignados de beneficiários da Previdência Social. Especifica que, em relação ao contrato firmado com o Paraná Banco, a taxa média do BACEN para a operação seria de 1,77% ao mês, enquanto a taxa contratada efetiva foi de 2,24% ao mês, representando diferença de 26,55%. Quanto ao contrato firmado com o Banco Daycoval, sustenta que a taxa média seria de 1,79% ao mês, ao passo que a taxa contratada efetiva foi de 2,26% ao mês, correspondendo a diferença de 26,26%. Defende que, além da violação à Instrução Normativa do INSS, houve extrapolação abusiva da média de mercado, o que justificaria a revisão contratual. Ao final, requereu o reconhecimento da abusividade das taxas de juros aplicadas aos contratos, com a revisão contratual mediante limitação à taxa média de mercado ou ao teto normativo aplicável, a condenação das rés à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela antecipada para suspender os descontos mensais foi indeferido, conforme decisão de mov. 22.1. Regularmente citado, o Banco Daycoval S.A. apresentou contestação (mov. 31.1) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não discriminou adequadamente as cláusulas contratuais impugnadas nem quantificou o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o contrato foi livremente pactuado, com plena ciência do autor acerca das taxas, encargos, parcelas e condições estabelecidas. Aduziu que a operação se trata de empréstimo consignado submetido à regulamentação específica da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, e que a taxa de juros pactuada de 2,14% ao mês encontrava-se dentro do limite legal permitido à época da contratação, inexistindo abusividade ou…

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