Processo 0006439-40.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006439-40.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006439-40.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ELIANA DE SOUSA XAVIER AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por E.D.S.X., assistida pela Defensoria Pública da União, contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara da SJCE (Dr. José Vidal Silva Neto). A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio do montante de R$ 202,91 (duzentos e dois reais e noventa e um centavos), constritos via SISBAJUD em conta de titularidade da agravante mantida junto ao Banco Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que o art. 833, X, do CPC/2015 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, sem redução de texto, de modo que a impenhorabilidade da quantia depositada em poupança ou conta-corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, somente subsistiria se o devedor indicasse outros bens à penhora, o que não teria ocorrido na hipótese. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) a interpretação restritiva conferida pelo Juízo de origem ao art. 833, X, do CPC contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, que reconhece a impenhorabilidade dos valores até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, presumindo-se a impenhorabilidade e cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude; b) o valor bloqueado (R$ 202,91) é manifestamente inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, configurando-se a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC; c) a executada, pessoa idosa de 73 (setenta e três) anos de idade, é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada - BPC (NB 703.711.227-6, Espécie 88), constituindo o referido benefício, por imposição legal, sua única fonte de renda, o que reforça a natureza alimentar dos valores constritos e atrai, cumulativamente, a proteção do art. 833, IV, do CPC; d) a manutenção do bloqueio sobre quantia ínfima, percebida por pessoa idosa beneficiária de benefício assistencial, agride o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana. O recurso tem por fundamento legal os artigos 1.003, § 5º, 1.015, 1.016, 1.019, I e II, e 833, IV e X, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994 e o art. 1º, III, da Constituição Federal. Pleiteia, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a antecipação da tutela recursal, para o imediato desbloqueio do montante constrito. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores e determinada sua liberação. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, com base na presunção decorrente da assistência jurídica pela Defensoria Pública da União. Registre-se, no ponto, que o benefício da gratuidade da justiça já foi deferido na origem, conforme consta dos dados do processo eletrônico. É o relatório. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento depende da demonstração concomitante de: (i) probabilidade de provimento do recurso; e (ii)…

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