Processo 0006440-34.2021.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0006440-34.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIGIDEZ CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, consignação em pagamento e indenização por danos morais, em virtude de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço enseja a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso em análise versa sobre declaração de inexistência de débito oriunda de empréstimo consignado, não se amoldando aos Temas n. 1414 e 1328 do STJ, que tratam de Cartão de Reserva com Margem Consignável (RMC). 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando esta for impugnada pelo consumidor, conforme tese firmada no Tema nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A instituição financeira apelada deixou de se desincumbir do ônus processual previsto no inciso II do art. 429 do CPC, pois limitou-se a juntar o contrato sem requerer outros meios de prova, como a perícia grafotécnica, para elucidar a autenticidade do documento. 6. A ausência de comprovação da higidez do negócio jurídico torna indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, em observância ao entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.413.542. 8. O dano moral resta configurado pelo comprometimento de verba alimentar (salário-mínimo) e pela influência negativa no sustento da consumidora, sendo fixada indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus da prova incumbe à instituição financeira que apresentou o documento. 2. A falha na comprovação da autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado implica na declaração de inexistência do débito. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de valor mínimo ensejam indenização por danos morais. 4. A restituição de valores descontados indevidamente deve seguir o marco temporal de 30/03/2021 para a aplicação da dobra prevista no Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, art. 369, art. 429, II, e art. 489, § 1º, VI; CDC, art. 6º, art. 14 e art. 42; CC, art. 406; Lei n.º 14.905/2024.…
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