Processo 0006440-39.2026.4.05.8305
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006440-39.2026.4.05.8305 IMPETRANTE: BRUNO DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARILIA LIRA DE FARIAS - PE32189 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORDESTE IV DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO DA SILVA SOUSA contra ato omissivo atribuído à autoridade indicada como coatora, objetivando a implantação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), NB 721.351.917-5. Narra a inicial que o Impetrante teve seu pedido administrativo inicialmente indeferido, mas que, ao interpor Recurso Ordinário (Processo Administrativo nº 44233.342210/2025-71), obteve provimento unânime da 1ª Junta de Recursos do CRPS, por meio do Acórdão nº 01ª JR/12230/2025, de 04/11/2025, que reconheceu o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Sustenta que, decorridos mais de seis meses do julgamento definitivo, a autarquia previdenciária permanece inerte, descumprindo o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, previsto no art. 39, § 5º, da Portaria MTP nº 4.061/2022, para o cumprimento das decisões do CRPS. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência e cópia do Acórdão nº 01ª JR/12230/2025. Por meio de despacho (Id. 170509578), foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a notificação da autoridade coatora, bem como a ciência à pessoa jurídica interessada. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 176142066), alegando que o procedimento administrativo (protocolo GET nº 806918725) encontra-se em regular tramitação, em fase de análise pela unidade competente, obedecendo à ordem cronológica e impessoal dos requerimentos, razão pela qual não haveria ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a via mandamental. Requereu, em consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção como custos legis, opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem adentrar o mérito (Id. 176772066). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, os fatos narrados encontram-se devidamente comprovados por prova pré-constituída (Acórdão do CRPS, certidão de andamento processual e ofício de informações prestado pela própria autarquia), de modo que a via eleita é adequada à pretensão deduzida. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se a saber se a inércia da autarquia previdenciária em implantar o benefício assistencial já reconhecido em sede de recurso administrativo, transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo regulamentar, configura ato omissivo ilegal apto a ensejar a concessão da…
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