Processo 0006440-52.2012.4.01.3807

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006440-52.2012.4.01.3807
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Montes Claros
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 0006440-52.2012.4.01.3807/MG RÉU : LIU CHANGDONG ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA (OAB BA049493) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que a defesa de LIU CHANGDONG requer, dentre outros pleitos, a devolução do passaporte apreendido como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva anteriormente decretada. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à abertura de tratativas para celebração de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para adoção das providências necessárias à formalização do ajuste ( evento 254, MANIF_MPF1 ). Em petição posterior, a defesa reiterou especificamente o pedido de devolução do passaporte, alegando necessidade profissional e razões humanitárias relacionadas à enfermidade de familiar residente no exterior ( evento 255, PET_INTERCORRENTE1 ), com o que não concordou o Ministério Público Federal ( evento 260, MANIF_MPF1 ) . É o necessário. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a manifestação ministerial favorável à realização de tratativas voltadas à celebração de Acordo de Não Persecução Penal, mostra-se adequada a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar ao Ministério Público Federal a adoção das medidas pertinentes à eventual formalização do ajuste. Desse modo, postergo a análise dos demais argumentos deduzidos na resposta à acusação, especialmente as teses relativas à nulidade de citação, absolvição sumária e demais questões defensivas, uma vez que eventual celebração do acordo poderá repercutir diretamente sobre o prosseguimento da persecução penal. Passo, portanto, à análise exclusiva do pedido de devolução do passaporte. O pleito não merece acolhimento. Conforme se extrai da decisão proferida no  evento 222, DESPADEC1 , a retenção do passaporte foi estabelecida como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, nos termos do art. 319, incisos IV e VIII, do Código de Processo Penal, justamente para assegurar a aplicação da lei penal e prevenir nova evasão do acusado. A cautelar imposta não decorreu de presunção abstrata, mas sim de circunstâncias concretas extraídas dos autos. Verifica-se que o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por aproximadamente dez anos , circunstância que ensejou sua citação por edital, a suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do CPP, além da decretação de prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal. Ainda que a defesa sustente ausência de ciência da ação penal, o fato objetivo é que o réu somente foi localizado após longo período de paralisação processual, mediante cumprimento de mandado de prisão na cidade de Barreiras/BA, em dezembro de 2025. Tal contexto evidencia risco concreto de evasão e justifica a manutenção das cautelares impostas. Cumpre destacar que a revogação da prisão preventiva somente foi reputada possível porque substituída por medidas cautelares aptas a resguardar a efetividade da persecução penal, dentre elas justamente a proibição de ausentar-se do país e a retenção do passaporte. Nesse cenário, a restituição do documento de viagem esvaziaria substancialmente a eficácia da cautelar anteriormente fixada, sobretudo considerando que o acusado é cidadão estrangeiro e mantém vínculos relevantes com seu país de origem. Os argumentos defensivos relacionados à necessidade profissional e à alegada urgência humanitária não…

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