Processo 0006440-77.2007.8.17.0370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0006440-77.2007.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ESPÓLIO - REQUERIDO: SEBASTIAO DE ARRUDA FALCAO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219869993 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Demolitória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em face de SEBASTIÃO DE ARRUDA FALCÃO FILHO. Narrou o autor que o réu edificou um quiosque com churrasqueira, banheiro, cerca e outras benfeitorias na Avenida Beira Mar, Lote 07, Quadra 07, Setor 01, Enseada dos Corais, sem o devido licenciamento municipal e sobre área de uso comum do povo. Afirma ter notificado o réu administrativamente, sem que a irregularidade fosse sanada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata demolição ou interdição da obra. Termo de audiência de conciliação no ID. 123264964 - Pág. 3, ausente a parte ré. O réu foi citado por hora certa, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 123264964 - Pág. 18), foi-lhe nomeada Curadora Especial (ID. 123264965 - Pág. 12). Posteriormente, o réu compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado (ID. 123264965 - Pág. 15). Em sua contestação (ID. 123264966), o demandado arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de intervenção do Ministério Público. No mérito, sustentou, em síntese, que a posse sobre o imóvel data de mais de 35 anos e que a construção é antiga, tendo sido consolidada ao longo do tempo. Alegou que a configuração da orla foi drasticamente alterada pelo avanço do mar, não se podendo afirmar com certeza que a área era pública à época da construção e a desproporcionalidade da medida demolitória. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias. Pleiteou pela concessão da gratuidade da justiça. Intimado a apresentar réplica e se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (ID. 211824724), o Município autor informou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 215348134). Migração do feito para o meio eletrônico em 13/09/2024, conforme ID. 182168529. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo à análise das questões preliminares suscitadas em contestação. Sustenta o réu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o feito seria nulo por ausência de intervenção do Ministério Público, diante do suposto interesse público envolvido na controvérsia. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. A intervenção do Parquet, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, é obrigatória apenas nas hipóteses em que há interesse de incapaz, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana e nas demais causas em que a lei expressamente exigir. No caso dos autos, trata-se de ação demolitória promovida pelo Município em face de particular, cujo objeto restringe-se à verificação da legalidade de construção erigida sem o devido licenciamento, sobre área classificada como de uso comum do povo. A controvérsia não…
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