Processo 0006440-98.2018.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Relação Jurídica Tributária”, autuada sob o n.º 0006440-98.2018.8.16.0021, ajuizada por OSCAR MACHADO DE CAMARGO em face do ESTADO DO PARANÁ e da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, já qualificados. 1. RELATÓRIO OSCAR MACHADO DE CAMARGO ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA” em face do ESTADO DO PARANÁ e da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL , alegando, em síntese, que: é possuidor de um imóvel localizado no Estado e verificou que os réus estariam exigindo ICMS sobre base de cálculo superior à legal e constitucionalmente prevista, vez que o tributo não está sendo cobrado somente sobre o valor da mercadoria, mas também sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia (TUST e TUSD), bem como sobre encargos setoriais; o fato gerador do imposto somente poderia ocorrer pela entrega da energia ao consumidor, nos termos da Lei Complementar nº 87/96; exigir o ICMS sobre as tarifas que remuneram a transmissão e distribuição seria fazer incidir o tributo sobre fato gerador não previsto pela legislação, afrontando o artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, requereu a concessão de tutela de evidência, para “determinar ao réu, ora qualificado como fornecedor de energia elétrica no Estado do Paraná (COPEL), que se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e demais encargos setoriais que não representam efetivo consumo de energia elétrica, respectivamente correspondente aos medidores (medidor nº 0322508133 e medidor nº 0361831910), de consumo de energia elétrica de responsabilidade da parte autora [...]”. Juntou documentos (eventos 1.2/1.6). 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Pela decisão do evento 14.1, foi indeferida a antecipação de tutela pretendida. Citado, o Estado do Paraná ofereceu defesa no evento 36.1, brandindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois “a cobrança reputada indevida não é realizada pelo ente estadual, mas sim pela concessionária de serviço público de energia elétrica (Copel Distribuição S.A.)”. No mérito, sustentou, em resumo, que: o fato gerador do imposto ocorreria com o fornecimento da energia, “sendo pertinente apenas analisar se as tarifas em questão podem ou não compor a base de cálculo do tributo”; “ o Estado do Paraná pode tributar a energia por meio de ICMS, nada impedindo que a hipótese de incidência do tributo alcance a importação, a circulação, a distribuição e o consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos e de energia elétrica, desde que, por óbvio, resulte respeitado o princípio da não-cumulatividade”; inexistiria qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança do ICMS sobre o preço do fornecimento da energia elétrica praticado na operação final; “a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e a tarifa do uso de sistema de transmissão (TUST) são custos componentes do valor da tarifa de energia elétrica consumida, não olvidando que a divisão destes valores se faz necessária para remunerar cada responsável pelo fornecimento da energia elétrica até o ponto final de consumo” . Por fim, requereu a improcedência do feito, com a condenação da parte autora ao pagamento das…
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