Processo 0006441-10.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006441-10.2024.4.05.8300 AUTOR: JACKSON DELMARK ALVES MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CLEBER MELLO - RS54575 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSSON SANTANA MELLO - RS124908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. RELATÓRIO A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com pedido de reafirmação da DER. Alega, em suma, que foi negado administrativamente o seu benefício de aposentadoria requerido em 15/08/2019, tendo sido computado apenas 7 anos e 2 dias de tempo de serviço urbano na análise administrativa; que o autor exerceu atividades em contato com agente biológico, exercendo atividade como técnico de enfermagem como preceitua o decreto 53.831/64; que laborou exposto a períodos especiais nos períodos de 04/12/1979 a 04/12/1979, 01/04/1996 a 15/10/1997, 01/08/2000 a 01/04/2004 e 02/08/2004 a 11/06/2005; que os PPPs apresentados não foram analisadas nem computadas na análise; que a concessão do benefício é medida certa e cabível ao tempo da DER; que em segundo requerimento de aposentadoria houve alguns enquadramentos. Juntada documentação anexa à inicial (CTC, PPP. LTCAT, CTPS, protocolo requerimento administrativo etc). Despacho do Juízo da 15ª Vara Federal/PE (id nº 40648271) reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a causa, em virtude do valor da causa atribuído na importância de R$. 244.808,36 (duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e oito reais e trinta e seis centavos), e determinou a remessa para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal de Pernambuco. Decisão de id n° 109795709 determinou a citação do INSS para apresentar defesa. Certidão de decurso de prazo para apresentação de defesa pelo INSS (id nº 109795420). Ato da Secretaria intimando as partes para indicar se há provas a produzir (id nº 109795418). Petição da parte autora requerendo que seja decretada a revelia da parte requerida, com o julgamento antecipado da lide e os pedidos formulados em exordial julgados totalmente procedentes (id nºs 109796087 e seguinte). Decisão de id nº 109795625 decretou a revelia do INSS, sem o efeito material, haja vista que seus bens e direito em regra são considerados indisponíveis (Art. 345, II, do CPC); bem como converteu o julgamento em diligência e determinou que a parte autora, com fundamento no Art. 96, da Lei n° 8.213/91 e nos termos do art. 130 do Decreto 3.048/99, apresentasse certidão atualizada do órgão responsável pelo seu RPPS Regime Próprio de Previdência Social junto à Fundação Universidade de Pernambuco, informando se existe algum benefício que lhe foi concedido, ou se houve a averbação de tempo do RGPS nos seus registros funcionais para fins previdenciários e concessão de vantagens no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o remuneratórias, estado do processo. Despacho de dilação de prazo (id nº 109795682). Despachos de migração do Sistema PJE para o Sistema PJE2X (id nºs 109795576 e 119053919). Petição da parte autora juntando CTC emitida pela Universidade de Pernambuco (id nº 113633767 e seguinte). 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Da prejudicial de mérito - Prescrição Quinquenal Em relação à prescrição, verifico que se tratando de prestações de trato sucessivo, o que prescreve, a rigor, não é o…
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