Processo 0006441-40.2016.8.19.0031
TJRJ • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARICÁ Processo: 0006441-40.2016.8.19.0031 Classe/Assunto: Usucapião - Usucapião Extraordinária - Art. 1.238 Código Civil AUTOR: MARIA NAZARETH GENTIL BARBOSA RÉU: SEAI - SOCIEDADE E EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS E INDÚSTRIAS S.A RÉU: ESPÓLIO DE IRENE RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ILDA CÂNDIDO DE OLIVEIRA CONFINANTE: NILDA CANDIDO DE OLIVEIRA CONFINANTE: JORGE CANDIDO DE OLIVEIRA RÉU: PAULO BRASILIM DILL SOARES AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29 dias do mês de abril de 2026 nas horas designados para a audiência, na Sala de audiências deste Juízo, na presença do Magistrado Titular, Dr. FÁBIO RIBEIRO PORTO, realizou-se o pregão, às 14h:00min. Presente a autora, presente seu Defensor Público, Dr. Eduardo Chow. Ausentes os réus, presente seu Defensor Público, Dr. Rafael Berba. Presente as testemunhas da parte autora. Ouvidas as testemunhas. Instadas às partes em alegações finais estas foram devidamente registradas em conteúdo audiovisual deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte: SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E SOCIAL. IMÓVEL URBANO UTILIZADO PARA MORADIA. POSSE INICIADA POR AUTORIZAÇÃO. INTERVERSIO POSSESSIONIS. POSSE AD USUCAPIONEM POR PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS. RECONVENÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ALUGUÉIS E DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião extraordinária e social ajuizada por Maria Nazareth Gentil Barbosa contra SEAI - Sociedade de Explorações Agrícolas e Industriais Ltda., Espólio de Irene Rodrigues de Oliveira, Paulo Brasilim Dill Soares, Nilda Cândido de Oliveira e Jorge Cândido de Oliveira, com pedido de declaração de domínio sobre o Lote 06, Quadra 01, do Loteamento Portal dos Cajueiros, em Maricá/RJ, com área de 887,50 m². A autora alegou exercer posse-moradia desde 1999, inicialmente por autorização de Irene Rodrigues de Oliveira, mas com interversão da posse a partir de 2002, mediante atos próprios de domínio, reformas estruturais e utilização do imóvel como moradia habitual. Os réus contestantes sustentaram posse precária decorrente de relação de trabalho e comodato verbal, negaram o animus domini e formularam reconvenção para reintegração de posse, pagamento de aluguéis e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação da autora, iniciada por autorização e em contexto de dependência ou comodato, transmudou-se em posse ad usucapionem mediante ato inequívoco de interversio possessionis; (ii) estabelecer se, reconhecida a usucapião, subsistem os pedidos reconvencionais de reintegração de posse, aluguéis e danos morais formulados pelos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse conserva o caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário, de modo que a transformação de posse precária, detenção ou comodato em posse ad usucapionem exige demonstração de ato inequívoco de ruptura da subordinação anterior. A autora comprova a interversão da posse a partir de 2002, pois passa a exercer atos de domínio em nome próprio, realiza reformas estruturais, instala poste de luz em 2005, mantém contas de energia desde 2006 e utiliza o imóvel como moradia habitual. A prova testemunhal confirma que a autora reside no imóvel há longo período e é reconhecida pelos vizinhos como…
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