Processo 0006441-92.2025.8.16.0165
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006441-92.2025.8.16.0165 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MARIA NUNES em face de BANCO BRADESCO S/A e PARANÁ BANCO S/A. Narra a parte autora que é aposentado e firmou contrato original de empréstimo consignado com o PARANÁ BANCO S/A no ano de 2013. Alega que foi vítima de sucessivos refinanciamentos unilaterais promovidos inicialmente pelo PARANÁ BANCO S/A e, posteriormente, pelo BANCO BRADESCO S/A, que adquiriu a carteira. Afirma que a dívida inicial de R$ 16.253,68 alcançou R$ 36.680,36, sem a devida prestação de informações claras, configurando vício de consentimento. Pugnou pela nulidade das contratações, restituição em dobro dos valores e danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.9). A decisão de seq. 15.1 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (seq. 24.1). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade das contratações eletrônicas realizadas via terminal de autoatendimento (Caixa Eletrônico - BDN), ressaltando o uso de cartão e biometria. Juntou contratos, extratos e logs de rastreabilidade (seq. 24.2 a 24.12). O réu PARANÁ BANCO S/A apresentou contestação (seq. 26.1). Arguiu a regularidade das operações originárias, sustentando não haver ilicitude ou vício na contratação, bem como a prescrição e a aplicação da teoria da supressio, rechaçando os pleitos de devolução em dobro e danos morais. Juntou documentos (seq. 26.2 a 26.14). O autor JOSÉ MARIA NUNES apresentou impugnação às contestações nos seqs. 30.1/30.2, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor JOSÉ MARIA NUNES (seq. 35.1) pugnou pela realização de prova pericial contábil e prova oral. Enquanto a ré BANCO BRADESCO S/A, manifestou desinteresse em novas provas enquanto a ré PARANÁ BANCO S/A, pleiteou por provas documentais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Falta de Interesse de Agir. Por se tratar de condição da ação constitui matéria de ordem pública a ser examinada pelo juiz, ainda que de ofício (CPC, arts. 337, § 5º e 485, § 3º). O interesse de agir deve estar presente para propor e para contestar a ação nos termos do que dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. É um interesse instrumental, de natureza processual, a ser aferido diante do objeto material litigioso mediante a demonstração da utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional pela parte autora. Haverá utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A necessidade estará presente quando demonstrado que a pretensão só pode ser alcançado por meio do processo, isto é, que há resistência pela parte adversa. Deve, ainda, haver adequação entre a pretensão da parte autora e o processo ajuizado. Atualmente, em relação às condições da ação, aí incluído o interesse de agir, sua constatação deve ser…
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