Processo 0006442-08.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0006442-08.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006442-08.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0006442-08.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00252640 RECTE: EXPRESSO LOCATA LTDA ME. ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006442-08.2022.8.19.0001 Recorrente: EXPRESSO LOCATA LTDA. ME Recorrido: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1491/1506, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal e interposto em face do acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por intempestividade, sendo o recurso interno apresentado sem o recolhimento das custas, com pedido de reconsideração fundado em alegada nulidade da intimação da sentença de primeiro grau, no âmbito de demanda ajuizada por pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno interposto sem o recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento das custas em dobro, preenche os requisitos de admissibilidade recursal, bem como se há fundamento para afastar a deserção diante da alegada nulidade de intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A ausência de recolhimento das custas autoriza a intimação do recorrente para pagamento em dobro, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Regularmente intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a formular pedido de reconsideração da penalidade. 6. Inexiste nos autos elemento apto a relevar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC, sendo insuficiente a alegação de nulidade de intimação para afastar o vício formal. 7. Tratando-se de pessoa jurídica, não se presume a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação do direito à gratuidade de justiça, já afastada em decisão anterior proferida pela Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 98, caput, 99, § 2º, 101, § 1º, e 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão errou ao manter a validade de uma intimação manifestamente nula, uma vez que no momento da publicação da sentença, a sua patrona já figurava como a única e legítima representante, devendo assim o sistema de publicações do Tribunal de origem ter observado o requerimento de exclusividade. Afirma que tal ato impede a profissional responsável de tomar ciência tempestiva dos atos decisórios. Ademais, frisa que a manutenção do…

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