Processo 0006443-14.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006443-14.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006443-14.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : JAYME PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) ADVOGADO(A) : ISABELLA BATISTA LIMA (OAB TO013049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência , ajuizada por JAYME PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, o autor, servidor público ocupante do cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil, sustenta ser portador de graves patologias ortopédicas, notadamente coxartrose e deformidade mista em quadril bilateral, além de realizar tratamento psiquiátrico contínuo e alega que sua atual lotação na 81ª Delegacia de Polícia de Ponte Alta do Tocantins agrava significativamente seu quadro clínico em razão dos constantes deslocamentos e exigências físicas inerentes às atividades desempenhadas. Aponta que se submeteu à avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado, a qual, por meio do Laudo nº 161/2026/DIJMO, reconheceu expressamente limitação definitiva para atividades que demandem esforço físico, impacto ou deslocamentos prolongados. Relata, ainda, que o pedido administrativo de remoção foi indeferido sob fundamento de interesse público e insuficiência de efetivo, razão pela qual postula, em sede de tutela provisória de urgência, sua imediata remoção para a cidade de Gurupi/TO. No mérito, requer a confirmação da liminar tornando definitiva a remoção. É o relatório do necessário. DECIDO EM SEDE LIMINAR. No microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública o Art. 3º da Lei 12.153/2009 aduz que  “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação” . O artigo 300,  caput  do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier leciona sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC).” Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Pois bem. A tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo que os documentos colacionados aos autos evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica parcial da pretensão deduzida. Isso porque, a parte autora apresentou documentação médica e, especialmente, laudo expedido pela Junta Médica Oficial do Estado, atestando limitação definitiva para atividades que exijam esforço físico, impacto ou deslocamentos prolongados, em razão de quadro álgico e risco de agravamento da patologia (Evento1, ANEXOS PET INI8). Também se mostra presente…

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