Processo 0006443-20.2014.8.14.0063

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006443-20.2014.8.14.0063
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Vigia
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Endereço: R. Barão de Guajará - Vigia, PA, 68780-000 Contatos: 91 98402-4922 (whatsapp) / 1vigia@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0006443-20.2014.8.14.0063 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: OTAVIO RIBEIRO NETO DEFESA: ANTONIO HUMBERTO GOMES DA SILVA. OAB-PA 12300 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de OTÁVIO RIBEIRO NETO, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 302, §1º, III, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Segundo a denúncia, no dia 08 de junho de 2014, por volta das 19h30min, na Rodovia PA-140, no município de Vigia, o denunciado, conduzindo o veículo Fiat/Siena, placa NRS-4314, colidiu com uma motocicleta na qual se encontrava a vítima Suely do Socorro Lobato da Silva, que foi arremessada contra a pista, sofrendo lesões graves que resultaram em seu óbito. Narra, ainda, que o denunciado se evadiu do local sem prestar socorro à vítima, apesar de, em tese, poder fazê-lo sem risco pessoal, somente comparecendo perante a autoridade policial dois dias depois. Instrui os autos: laudo médico da vítima, atestando politraumatismo e traumatismo cranioencefálico (Id 45482467, pág. 4); boletim de óbito (Id 45482467, pág. 6); e laudo de dosagem alcoólica realizado no réu, com resultado negativo para a presença de álcool etílico no sangue coletado (Id 45482473, pág. 12). A denúncia foi recebida (Id 45483156, pág. 6). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (Id 45483156, págs. 10/11). Realizada a instrução processual, com colheita de prova oral (Ids 154964356 e 173546066), seguiram as partes para alegações finais. O Ministério Público, em sua manifestação conclusiva, pugnou pela absolvição do acusado, por entender ausente prova da quebra do dever objetivo de cuidado. A defesa, em igual sentido, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos I e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de conduta culposa. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. A materialidade do evento morte está suficientemente demonstrada pelo boletim de óbito e pelo laudo médico que documentam as lesões sofridas pela vítima Suely do Socorro Lobato da Silva, em decorrência da colisão envolvendo a motocicleta em que se encontrava e o veículo conduzido pelo réu. A autoria também não é objeto de controvérsia, tendo o próprio acusado confirmado, em seu interrogatório, ter sido o condutor do automóvel envolvido no acidente. A controvérsia remanescente, portanto, cinge-se exclusivamente à existência de culpa, elemento normativo essencial à configuração do tipo penal do art. 302 do CTB, que pressupõe a quebra do dever objetivo de cuidado por negligência, imprudência ou imperícia (art. 18, parágrafo único, do Código Penal, subsidiariamente aplicável por força do art. 291 do CTB). Tratando-se de elementar do tipo, a culpa não se presume, devendo restar inequivocamente demonstrada nos autos pela acusação, a quem incumbe o ônus da prova quanto à alegação (art. 156 do CPP), sob pena de prevalecer a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e a regra de julgamento do in dubio pro reo. A prova produzida na instrução não autoriza a conclusão de que o réu tenha agido com negligência, imprudência ou…

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