Processo 0006444-12.2006.8.05.0103
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0006444-12.2006.8.05.0103 EXEQUENTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. I - RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, autuada originariamente em 25 de julho de 2006, promovida por CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A em desfavor do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando a satisfação de crédito oriundo do Contrato Administrativo nº 005/2005, o qual foi celebrado em decorrência da Concorrência Pública nº 004/2005. O escopo da avença consistia na prestação de serviços continuados de manutenção elétrica, preventiva e corretiva, do sistema de iluminação pública no âmbito do território municipal, incluindo a sede e distritos. Depreende-se da análise acurada da petição inicial (ID 278356209 e seguintes) e do acervo probatório que a instrui, que a sociedade Exequente sagrou-se vencedora do certame licitatório supramencionado, tendo firmado o instrumento contratual em 29 de agosto de 2005. A narrativa fática expõe que, não obstante a regular prestação dos serviços durante o período compreendido entre setembro de 2005 e maio de 2006, a Edilidade Executada incorreu em inadimplemento substancial, deixando de honrar diversas medições devidamente atestadas. O montante do débito histórico, à época da propositura da demanda, perfazia a cifra de R$ 440.205,63 (quatrocentos e quarenta mil, duzentos e cinco reais e sessenta e três centavos). A exordial encontra-se robustecida por farta documentação, notadamente o contrato administrativo, as Notas Fiscais de prestação de serviços (nºs 356, 371, 393, 407, 408, 448 e 449), os boletins de medição e, de forma preponderante para a via eleita, as respectivas Notas de Empenho e Subempenho (digitalizadas sob ID 278356915 e subsequentes), as quais demonstram que a despesa foi devidamente liquidada pela Administração Pública, porém não adimplida. Após a citação válida do Ente Público (ID 278357367), efetivada em 08 de janeiro de 2007, o Município de Ilhéus opôs Embargos à Execução, distribuídos por dependência e autuados sob o nº 0000982-40.2007.8.05.0103. Naquela ação incidental, o Embargante suscitou teses preliminares e de mérito, arguindo a nulidade da execução por suposta ausência de título executivo original revestido dos requisitos legais, a ausência de liquidez e certeza do crédito, bem como vícios formais no contrato administrativo, invocando a legislação processual vigente à época (CPC/1973). O iter processual experimentou significativa extensão temporal, atravessando etapas complexas como a digitalização dos autos físicos e a migração do sistema SAJ para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certidões constantes dos autos (ID 290556682). Recentemente, em 25 de abril de 2025, este Juízo prolatou Sentença de Mérito nos autos dos Embargos à Execução em apenso, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Município de Ilhéus e, por conseguinte, reconhecendo a higidez, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial consubstanciado no contrato administrativo cumulado com as notas de empenho. Irresignado com o provimento jurisdicional desfavorável, o Município de Ilhéus interpôs Recurso de Apelação em 25 de agosto de 2025, reiterando, em sede recursal, a argumentação de carência da ação e a suposta inadequação da via executiva face à…
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