Processo 0006444-21.2026.4.05.8000
TRF5 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0006444-21.2026.4.05.8000 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: NILTON SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO FARIA ALMEIDA NETO - AL8823 DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela União Federal em face de NILTON SILVA DE OLIVEIRA em razão do Tribunal de Contas da União ter julgado irregulares as contas, e condenado o ora Executado a recolher aos cofres do Tesouro Nacional na forma do Acórdão 880/2025-TCU-PLENÁRIO. 2. O executado atravessou nos autos exceção de pré-executividade na qual pleiteia que seja declarada a prescrição do crédito exarado nesta execução extinguindo-se o feito por ausência dos pressupostos essenciais para constituição do processo. 3. Sustenta que: "A multa aplicada contra Nilton se dá pelas supostas irregularidades em suas contas, em razão da cobrança de valores referentes aos anos de 2008 a 2019, que, somadas, totalizam R$ 2.173.928,67 (dois milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos). Ocorre que a própria cobrança desses valores é ilegal, uma vez que a pretensão de cobrança prescreveu no ano de 2024, ou seja, há quase dois anos, conforme o art. 206, §5°, I do Código Civil". Dei destaque. 4. A União Federal se manifestou sobre a exceção de pré-executividade (id. 172897754), alegando que o incidente deve ser rechaçado, tendo em vista a inexistência de prescrição no caso concreto. Relatado, decido. 5. O STJ admite a exceção de pré-executividade, meio de defesa atípica, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício e não haja necessidade de produção probatória. 6. No caso dos autos, a excipiente suscitou a ocorrência de prescrição e falta de pressupostos processuais da ação de execução. Contudo, não lhe assiste razão, conforme se passa a demonstrar. 7. É que no presente caso o TCU, através do Acórdão 880/2025-TCU-PLENÁRIO, condenou o excipiente, a multa no valor de R$ 706.529,44 (setecentos e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro e centavos). 8. Sobre a prescrição da pretensão para a imposição de multa, não reside qualquer controvérsia, visto que reconhecida no próprio acórdão, transitado em julgado em 17.06.2025. 9. Coisa diversa, contudo, relevante destacar, é a pretensão para a reparação do prejuízo ao erário, que não constitui sanção/punição, mas mero ressarcimento, e, como tal, é imprescritível, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. 10. Da análise dos documentos colacionados, conclui-se que o acórdão tratou de verdadeira ação de ressarcimento ao Erário, para a qual reservou a Constituição Federal a característica de ser imprescritível, nos termos do seu art. 37, §5º. 11. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERARIO. ART. 37, PARÁGRAFO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA. PROVIMENTO DO APELO. 1. O débito perseguido nos autos é amparado em acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU, referente à omissão do dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 1459/95. 2. É pacífica a jurisprudência na linha de que o acórdão do TCU constitui título executivo extrajudicial, não se fazendo necessária para sua cobrança judicial, sequer, a sua inscrição em dívida ativa (arts. 1º da Lei…
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