Processo 0006444-40.2024.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0006444-40.2024.8.27.2731/TO AUTOR : LUCIELE COELHO ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Luciele Coelho ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com danos morais, e pedido de tutela de urgência em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ambos qualificados no processo. A parte autora alegou que foi surpreendida com o cadastro do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, devido ao suposto débito com a parte ré no valor de R$ 3.134,94 (três mil cento e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), com a data de inclusão 01 de junho de 2014, e 01 de julho de 2014. Informou que nunca houve relação jurídica com a ré, e ao procurar a parte ré para solucionar, não obteve êxito. Em sede de tutela antecipada, requereu a exclusão dos seus dados pessoais dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o cancelamento do débito no valor de R$ 3.134,94 (três mil cento e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da parte ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foi concedida assistência judiciária gratuita (evento 4). Foi concedido o pedido de tutela antecipada (evento 6). A audiência de conciliação foi realizada, contudo restou infrutífera (evento 21). A ré apresentou contestação e alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que adquiriu a cessão de créditos da empresa Natura Cosméticos S/A, da qual a parte autora era devedora, tendo sido devidamente notificada, o que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes. Destacou a inexistência de indenização e de abusividade contratual. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 12). A parte autora apresentou réplica (evento 25). O feito foi devidamente saneado e organizado (evento 46). A parte autora manifestou pelo julgamento antecipado de mérito (evento 51). A parte ré informou que possui interesse na produção de prova testemunhal (evento 53). Foi indeferido o pedido de prova testemunhal formulado pela parte ré, devido sua preclusão consumativa (evento 46). É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito não depende da produção de outras provas, razão pela qual cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e negativação indevida. Inicialmente, destaca-se que cabe à parte autora desincumbir-se de seu fato constitutivo de direito (art. 373, I, do CPC), enquanto ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Além disso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do CDC). Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos…
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