Processo 0006445-81.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006445-81.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: WESLEY SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA SANTANA - SE15495 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL CRISTINA DE LIMA SANTOS, JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão do Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, proferida em Procedimento Comum Cível, que declarou a incompetência do Juízo e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual Comum da Comarca de Itabaiana/SE. 2. Insurgência do agravante voltada ao reconhecimento da legitimidade passiva "ad causam" da Caixa Econômica Federal - CEF, sob o fundamento de que o imóvel financiado foi adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, como também postula concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, à luz de sua declaração de hipossuficiência e dos elementos socioeconômicos constantes dos autos; (ii) estabelecer se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, atraindo assim a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o CPC admite o requerimento de gratuidade no início do processo ou em grau recursal, com indeferimento apenas quando ausentes os pressupostos legais. 5. O STJ, no Tema 1.178, veda o indeferimento imediato da gratuidade judiciária de pessoa natural com base exclusiva em critérios objetivos e exige que o Juiz indique elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, oportunizando a comprovação da condição econômica. 6. A declaração de hipossuficiência do agravante goza de presunção juris tantum, e os dados constantes dos autos autorizam a concessão provisória da gratuidade da justiça. 7. A CEF não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos quando atua apenas como agente financeiro do contrato de financiamento habitacional, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Sua legitimidade somente se configura quando sua atuação extrapola o financiamento e envolve a execução de política pública federal de moradia, com responsabilidades relativas à escolha da construtora, elaboração do projeto, fiscalização da obra e gestão dos recursos. 8. O contrato firmado pelo agravante indica que a CEF participou do negócio apenas no financiamento de mais de 80% do valor do imóvel e prevê expressamente que a responsabilidade por vícios construtivos é da construtora, e não da CAIXA, quando a escolha imóvel ocorre diretamente pelo comprador, tal como ocorreu na situação em apreço. 9. A ilegitimidade passiva "ad causam" da CEF afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda originária, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido…
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