Processo 0006446-11.2024.4.05.8501

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006446-11.2024.4.05.8501
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006446-11.2024.4.05.8501 AUTOR: REGIVANIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163 ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, deve-se ressaltar que enquanto o auxílio por incapacidade temporária requer uma incapacidade que pode ser apenas parcial e temporária para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente exige que a incapacidade seja total e definitiva. Ademais, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) exige como requisitos essenciais: a) a qualidade de segurado (art. 15 da Lei n.º 8.213/91); b) o cumprimento da carência (art. 25, I, da Lei n.º 8.213) e c) a incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos moldes do art. 42 da citada lei, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para o segurado especial, a proteção previdenciária decorre do efetivo exercício de atividade rural, nos termos da legislação de regência, admitindo-se prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal. 2.1. Incapacidade laborativa O laudo pericial judicial(ID. 82099869) concluiu que a autora é portadora das seguintes enfermidades: M51.1 - Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia; M47.8 - Outras espondiloses; M75.1 - Síndrome do manguito rotador. O expert esclareceu tratar-se de patologias ortopédicas crônico-degenerativas, associadas a quadro doloroso importante e limitação funcional dos ombros. Segundo consignado na perícia judicial, a autora exerce atividade rural na agricultura, trabalhando no cultivo de milho e feijão, tendo relatado afastamento do labor desde 2021 em razão do agravamento do quadro clínico. O perito judicial concluiu expressamente que a demandante apresenta tendinopatia ativa sintomática dos ombros, com redução da mobilidade e perda de força, circunstâncias incompatíveis com os movimentos típicos da atividade agrícola habitualmente exercida. Constou ainda do laudo que a autora possui incapacidade total para atividades compatíveis com sua qualificação profissional, embora de natureza temporária. O expert fixou: DID em 01/01/2020; DII em 10/05/2025; incapacidade total e temporária; DCB/DCI em 28/08/2025. Consignou ainda que a autora apresenta limitação funcional importante dos ombros, com prejuízo de movimentos essenciais ao exercício da atividade campesina, especialmente aqueles relacionados ao esforço físico repetitivo inerente ao labor rural. Considerando que a atividade habitual da demandante consiste em trabalho rural braçal, envolvendo carregamento de peso, manejo de ferramentas agrícolas, movimentos repetitivos dos membros superiores e esforço físico contínuo, resta inequívoca a incapacidade para o exercício da atividade agrícola. Assim, encontra-se devidamente comprovada a incapacidade…

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