Processo 0006446-66.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006446-66.2026.8.27.2722/TO AUTOR : DARIO AIRES DE SÁ ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) ADVOGADO(A) : GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A) : UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) ADVOGADO(A) : UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Revisão Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DARIO AIRES DE SÁ em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A e BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Narra a parte autora, em síntese, que compareceu à agência bancária da requerida com o propósito de contratar empréstimo consignado, ocasião em que teria sido informada, verbalmente, de que sobre o valor contratado incidiria apenas o desconto de IOF, no montante de R$ 762,76, e de que receberia o valor líquido de R$ 22.916,06. Aduz que foi orientada a finalizar a contratação por meio do aplicativo digital do banco, sem que lhe fosse facultada a leitura prévia do contrato, e que, ao concluir a operação, constatou: (i) a inclusão de seguro denominado “BRB Crédito Protegido”, no valor de R$ 1.894,31, sem prévio consentimento; e (ii) o débito posterior, em sua conta-corrente, da quantia de R$ 1.000,00 a título de “BRB Acidentes Pessoais”, sem autorização expressa. Sustenta a configuração de venda casada, falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. A título de tutela de urgência, requer a suspensão imediata de quaisquer cobranças futuras relativas aos seguros “BRB Crédito Protegido” e “BRB Acidentes Pessoais”, inclusive de descontos em folha de pagamento ou consignação. Instada a emendar a inicial (Evento 7), a parte autora promoveu o aditamento (Evento 11). Relato sucinto. Decido. Inicialmente, recebo à inicial. Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência. O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade. Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Verifico dos autos a inexistência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora. Explico. No caso, o próprio documento juntado pela parte autora — “Recibo de Assinatura de Contrato” (evento 1, ANEXOS_PET_INI6, reapresentado no evento 11, ANEXO4) — registra, no campo “Termos”, que o produto “BRB Crédito Protegido” foi contratado eletronicamente pelo consumidor, circunstância que impõe a observância do contraditório e da ampla defesa para melhor apuração de eventual abusividade na contratação e alegado desconhecimento da cobrança. Quanto ao débito de R$ 1.000,00 (mil reais), lançado sob a rubrica “BRB Acidentes Pessoais”, embora não conste expressamente do recibo de assinatura do contrato de empréstimo, verifica-se tratar-se de cobrança única e já consumada, sem notícia de descontos continuados. Ademais, há informação da parte ré, em procedimento administrativo perante o PROCON, no sentido de…
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