Processo 0006446-85.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0006446-85.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006446-85.2024.8.27.2706/TO APELANTE : FRANCISCA JUSTO DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANUEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320) ADVOGADO(A) : SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FRANCISCA JUSTO DA CRUZ , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que por maioria, negou provimento para manter a sentença inalterada. O julgamento ficou assim ementado ( evento 19 ): EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em ação proposta por aposentada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de contratação de tarifa bancária incidente sobre conta benefício, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. O Juízo de origem determinou a juntada de procuração específica e atualizada, com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, bem como comprovante de endereço recente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A parte autora informou não ter outras provas a produzir, deixando de cumprir a determinação, sobrevindo a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, como condição para o regular prosseguimento do feito; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a juntada de documentos destinados a assegurar a regularidade da representação processual e a higidez do desenvolvimento válido do processo, sobretudo em demandas massificadas. 5. O art. 654, § 1º, do Código Civil exige que a procuração contenha a indicação do outorgante, a data e o objeto da outorga, o que legitima a exigência de instrumento atualizado e com poderes específicos relacionados à demanda proposta. 6. A determinação de emenda foi clara, delimitada e acompanhada de prazo razoável, em consonância com os arts. 321 e 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo demonstração de justa causa para o descumprimento (art. 223 do Código de Processo Civil). 7. O não atendimento da ordem judicial configura inércia da parte autora e compromete os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 8. A medida não caracteriza violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), nem afronta à…
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