Processo 0006447-72.2015.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0006447-72.2015.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0006447-72.2015.8.18.0140 EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA Advogado(s): WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob a alegação de omissão quanto à análise da tese de responsabilidade civil do banco por falha na prestação do serviço e à ausência de manifestação sobre o pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da responsabilidade civil do banco; (ii) examinar se o pedido de inversão do ônus da prova foi devidamente enfrentado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada analisa, ainda que de forma concisa, a tese de responsabilidade civil da instituição financeira e afasta sua responsabilidade com base na atuação do banco como mero agente arrecadador e na ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. A mera discordância da parte embargante com a conclusão do acórdão configura inconformismo, não sendo apta a justificar embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria. Há omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, a qual deve ser sanada mediante integração da fundamentação do acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, configura regra de instrução, aplicável quando verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, porém, a controvérsia não se refere à produção de provas, mas à qualificação jurídica dos fatos, já suficientemente demonstrados nos autos. A jurisprudência do STJ admite o afastamento da responsabilidade objetiva do fornecedor quando configurada a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. No caso, a falha decorreu de erro no preenchimento ou leitura do DARF, não sendo atribuível ao banco, cuja atuação limitou-se à intermediação do recolhimento tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão no acórdão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova deve ser sanada mediante complementação da fundamentação, sem alteração do resultado. A inversão do ônus da prova é medida instrutória inaplicável quando os fatos relevantes já se encontram devidamente provados nos autos. A instituição financeira que atua como mera agente arrecadadora não responde por falha decorrente de erro no preenchimento ou leitura de DARF, estando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.970/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.11.2021, DJe 2.12.2021; STJ, AgInt no…

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