Processo 0006447-72.2023.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0006447-72.2023.8.17.3130 APELANTE: Bárbara Borges de Oliveira APELADO: Banco do Brasil S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina JUIZ SENTENCIANTE: Carla Adriana de Assis Silva Araújo RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS E DE SEUS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1-Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em cédula de crédito rural, garantida por imóvel rural pertencente a terceiro (genitor da embargante). A apelante requer, em caráter principal, a anulação do feito pela ausência de citação do proprietário garantidor e, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar. 2-As questões em discussão consistem em saber se: (i) é nula a execução pela ausência de citação do garantidor hipotecário, proprietário do bem ofertado em garantia, e de seu cônjuge, para integrarem o polo passivo; (ii) é impenhorável a pequena propriedade rural familiar ainda quando ofertada em garantia hipotecária. 3-O garantidor hipotecário, na condição de proprietário do bem dado em garantia, deve figurar no polo passivo da execução para que a penhora recaia validamente sobre o imóvel, não sendo possível endereçar a execução exclusivamente ao devedor principal e admitir constrição sobre patrimônio de terceiro que não compõe a relação processual. 4-Tratando-se de garantia real imobiliária, a citação deve abranger também o cônjuge do garantidor, que anuiu às cláusulas da cédula na condição de interveniente garantidor. A ausência de citação conjunta de todos os titulares registrais configura nulidade absoluta e obsta a prática de atos de expropriação. 5-Acolhida a preliminar de nulidade por inobservância do litisconsórcio passivo necessário, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a completa citação dos garantidores, restando prejudicada a análise do mérito relativo à impenhorabilidade. 6-Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. O garantidor hipotecário, proprietário do bem ofertado em garantia, deve ser citado para integrar o polo passivo da execução, sob pena de nulidade da constrição que recaia sobre o imóvel. 2. Em garantia real imobiliária, a citação dos garantidores deve abranger seus respectivos cônjuges, configurando litisconsórcio passivo necessário cuja inobservância acarreta nulidade do feito." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 73, § 1º; 114; 115; 832, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 703.635/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0006447-72.2023.8.17.3130, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade por inobservância do litisconsórcio passivo necessário, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a completa citação dos garantidores hipotecários, restando prejudicada a análise do mérito, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas…
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