Processo 0006448-11.2016.4.01.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 0006448-11.2016.4.01.3800/MG RECORRENTE : JOSE FRANCISCO RANGEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MURILO MIRANDA (OAB MG077138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos critérios de atualização monetária e remuneração das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante substituição da Taxa Referencial (TR) por índice diverso e condenação da Caixa Econômica Federal no pagamento das diferenças decorrentes da alegada defasagem dos índices legalmente previstos. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a insuficiência da sistemática de remuneração das contas vinculadas para recomposição das perdas inflacionárias, postulando a revisão dos saldos pretéritos. A controvérsia foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090. Naquele precedente, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17 da Lei nº 8.177/1991, fixando entendimento no sentido de que a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve observar, como piso, o índice oficial de inflação (IPCA), mantida a sistemática legal de remuneração do Fundo. Contudo, a Corte Suprema modulou expressamente os efeitos da decisão para atribuir-lhes eficácia exclusivamente prospectiva, a partir da publicação da ata de julgamento, vedando, de forma categórica, qualquer recomposição de alegadas perdas pretéritas. Em julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a modulação impede a recomposição retroativa dos saldos das contas vinculadas, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes do julgamento da ADI 5090, bem como assentou que eventual compensação futura constitui matéria afeta à gestão do Fundo. A decisão proferida na ADI 5090 transitou em julgado e possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e do art. 927, I, do CPC. Diante da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se inviável o acolhimento de pretensão voltada à recomposição de diferenças pretéritas de correção monetária ou remuneração das contas vinculadas do FGTS. Desse modo, a sentença recorrida não merece reforma. Ressalte-se que a matéria encontra-se definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, não subsistindo controvérsia jurídica apta a justificar a rediscussão do mérito. Eventual recurso interposto com a exclusiva finalidade de renovar tese expressamente rejeitada pela Corte Constitucional poderá ser considerado manifestamente protelatório, sujeitando a parte recorrente às penalidades processuais cabíveis, inclusive aquelas decorrentes da litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de condenar a parte recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, em razão da dispensa expressamente manifestada pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Decisão COGER nº 78/2024. Dispensada a intimação da Caixa Econômica Federal. Intime-se a parte recorrente. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
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