Processo 0006448-36.2026.8.27.2722

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006448-36.2026.8.27.2722
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0006448-36.2026.8.27.2722/TO IMPETRANTE : CLAYTON RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de urgência, impetrado contra ato tido como ilegal perpetrado pela Reitora da Universidade de Gurupi – Unirg, JAQUELINE DE KÁSSIA RIBEIRO DE PAIVA ,  partes qualificadas, no qual a parte impetrante pretende ver assegurado o direito que entende violado de revalidar o seu diploma do curso de Medicina, obtido no exterior, perante a Unirg, mediante a tramitação simplificada. Ao final postulou em caráter de urgência a concessão da liminar para que seja a autoridade impetrada compelida a admitir a tramitação simplificada da revalidação do seu diploma de Medicina, com o recebimento da documentação, devido processamento e apostilamento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias. Anexou documentos. É o relatório, decido: II - FUNDAMENTOS Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015. Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Primeiramente, vejo como certo explanar acerca do direito liquido e certo dessa demanda, explico. A impetrante não logrou êxito em arguir direito liquido e certo pelo que, vejamos o que diz Theotonio Negrão [1] , ao comentar sobre o direito líquido e certo, o qual deve se apresentar manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [2] , assim dispôs: “’Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado ‘em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas’ (RTJ 124/948)”. O objeto do mandamus é a possibilidade e a admissão de revalidação de Diploma em nível de graduação de médico graduado no exterior por meio do procedimento simplificado. O art. 48, §2º, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), estabelece que os diplomas de cursos superiores de graduação reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, desde que revalidados por universidades públicas brasileiras: § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. O procedimento de revalidação de diploma de graduação obtido em…

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