Processo 0006449-39.2009.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0006449-39.2009.8.14.0051 COMARCA: SANTARÉM /PA APELANTE: LUIZ GOMES ADVOGADO: JULIANE FONTENELE ZAMPIETRO - OAB PA14519-A, ELIZIANE LIMA ALVES - OAB PA13800-A APELADO: EDMUNDO GERMANO HERMES, ALCILENE BEZERRA SILVA , CELIANE MAIA DE ALMEIDA, ALAIDO PEDRO DE SOUZA ADVOGADO: GERALDO MARIA ALBUQUERQUE SIROTHEAU - OAB PA4478-A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA - OAB PA13807-A, JAIRO LUIS REGO GALVAO - OAB PA12134-A, LIZANDRA DE MATOS PANTOJA - OAB PA11331-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C IMISSÃO DE POSSE. CADEIA DE CESSÕES POSSESSÓRIAS FORMALIZADAS POR INSTRUMENTOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA, ESCRITURA PÚBLICA OU REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL FORMALMENTE CONSTITUÍDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE POSSESSÓRIA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 1.647, I, DO CÓDIGO CIVIL. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGÓCIOS EFETIVAMENTE PRATICADOS. EVENTUAL VÍCIO SUJEITO À ANULABILIDADE E À DECADÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO POSSESSÓRIA E BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de negócios jurídicos e imissão de posse, sob alegação de alienação do imóvel pela ex-esposa do autor sem outorga conjugal e mediante simulação. Questões discutidas: (i) natureza possessória ou dominial da controvérsia; (ii) validade das cessões possessórias realizadas sem outorga conjugal; (iii) comprovação de simulação; (iv) ocorrência de decadência e consolidação possessória. Razões de decidir: Os autos demonstram apenas cessões possessórias formalizadas por instrumentos particulares, sem prova de propriedade formalmente registrada. A ausência de outorga conjugal não conduz automaticamente à nulidade absoluta em controvérsia possessória. Não houve comprovação robusta de simulação, sendo evidenciada cadeia negocial efetiva, com transferência da posse e ocupação do imóvel por terceiros. Eventual vício estaria sujeito à anulabilidade e ao prazo decadencial próprio. A longa inércia do autor e a consolidação da posse em favor dos adquirentes impedem a pretendida imissão na posse. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Instrumentos particulares de cessão de posse desacompanhados de registro imobiliário não comprovam propriedade nem autorizam, por si sós, a anulação de cadeia possessória consolidada. Em controvérsia possessória, a ausência de outorga conjugal não implica nulidade absoluta automática.” Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por LUIZ GOMES em face de EDMUNDO GERMANO HERMES, ALCILENE BEZERRA SILVA , CELIANE MAIA DE ALMEIDA e ALAIDO PEDRO DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação De Nulidade De Negócio Jurídico C/C Imissão De Posse Com Pedido De Liminar, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (Id. 27826978) o apelante sustenta, em síntese, que o imóvel teria sido adquirido antes do casamento e, portanto, não se comunicaria ao patrimônio da ex-esposa. Alega que Alcilene vendeu o bem/posse sem sua anuência, mediante simulação de doação à filha e…
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