Processo 0006450-25.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006450-25.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006450-25.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006450-25.2024.8.27.2706/TO APELADO : MARCOS FRANÇA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARCOS FRANÇA DE SOUSA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0006450-25.2024.8.27.2706. No ato de interposição, evento 42, RECESPEC1 , o recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por não haver, naquele momento, documentos suficientes para evidenciar a atual situação econômica do recorrente, foi determinada sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar que sua situação econômica atual o impossibilita de custear a insurgência, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas mensais relevantes ou outros elementos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do despacho do evento 57, DECDESPA1 . Na mesma oportunidade, foi facultado o recolhimento do preparo recursal. Intimado, o recorrente apresentou manifestação, evento 62, MANIFESTACAO1 , e juntou comprovantes de remuneração, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que, apesar de servidor público, pode ser gravemente prejudicado financeiramente caso tenha que arcar com as despesas processuais, pois sua remuneração líquida não ultrapassa R$ 7.000,00. Sustentou, ainda, que o custeio de despesas básicas, como água, luz, energia, internet e outras, seria suficiente para consumir o valor líquido recebido, bem como que deve ser considerado o valor líquido percebido, e não o valor bruto da remuneração. É o breve relatório. Decido. O artigo 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o requerimento da gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que o pedido somente pode ser indeferido após a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. A gratuidade da justiça é assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que indiquem capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso, os documentos apresentados demonstram que o recorrente percebe remuneração bruta mensal de R$ 9.826,76, com valores líquidos de R$ 6.257,15 e R$ 6.215,13 nos meses analisados. Ainda que se considere a renda líquida, como pretende o recorrente, não foram apresentados documentos que comprovem despesas extraordinárias, encargos familiares relevantes, dívidas essenciais, tratamento de saúde, ou qualquer outra circunstância concreta capaz de demonstrar que o recolhimento do preparo recursal comprometeria sua…

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