Processo 0006451-69.1995.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006451-69.1995.8.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006451-69.1995.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240229014, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, proposta inicialmente em 24 de janeiro de 1995 por BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em face de FRIBASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A . A pretensão autoral fundamentou-se no inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil firmado em 16 de novembro de 1993, tendo por objeto um caminhão Volkswagen, modelo 12.140, ano 1993 . Após o deferimento da medida liminar, o bem foi efetivamente apreendido e reintegrado à posse da instituição financeira em 06 de março de 1997, conforme atesta o auto de reintegração constante nos autos . O trâmite processual seguiu por longo período com tentativas frustradas de citação da empresa ré. Em 12 de fevereiro de 2010, a parte autora, já sob a denominação de BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, requereu a citação por edital da executada, alegando o esgotamento dos meios para sua localização . O pleito foi deferido em 12 de abril de 2010 , tendo o edital sido publicado em maio do mesmo ano . Diante da ausência de manifestação, foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir . Em 29 de abril de 2013, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato e confirmar a reintegração definitiva do bem na posse da autora, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa . A referida decisão transitou em julgado em 05 de julho de 2013 . Ato contínuo, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença visando a satisfação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial, apresentando planilha de débito atualizada . Em 24 de novembro de 2017, a executada compareceu espontaneamente aos autos por meio de patrono devidamente constituído, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença . Em suas razões, a empresa ré arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando que a exequente agiu com negligência ao indicar endereço incorreto na inicial (Rua José de Alencar) quando os documentos contratuais apontavam a Rua Floriano Peixoto . Argumentou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, diante do lapso temporal superior a vinte anos entre o ajuizamento e a citação válida, defendendo que a interrupção do prazo não poderia retroagir à propositura por culpa exclusiva da autora . A instituição financeira exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a higidez do processo e alegando que o comparecimento espontâneo da ré supriria qualquer eventual vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º do Código de Processo Civil . Sustentou também que a demora na citação decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, requerendo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça . Recentemente, foram realizadas audiências de…

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