Processo 0006451-89.2026.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006451-89.2026.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006451-89.2026.4.05.8201 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE LIMA por meio da qual requer, na condição de segurado especial, a concessão de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31, NB 720.533.848-5, DER em 31/03/2025), com pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e, ainda, de auxílio-acidente (id. 150603146). O indeferimento administrativo ocorreu sob a seguinte motivação: "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 150605897). Discute-se a (in)capacidade da parte autora. Considerando-se os documentos médicos apresentados em anexo à petição inicial (id. 150605890 e id. 150605891), foi designada perícia judicial. Eis as principais constatações formuladas pelo expert colaborador do juízo (id. 166544957): PROCESSO Nº: 0006451-89.2026.4.05.8201 | AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE LIMA | RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ESPECIALIDADE: CLÍNICA MÉDICA | Idade: 54 anos | DATA DA PERÍCIA: 28/04/2026 I.2) Diagnóstico: CID 10 I44.2 - Bloqueio atrioventricular total; CID 10 Z95.0 - Presença de marca-passo cardíaco; CID 10 I50 - Insuficiência cardíaca. III.1) A(s) sequela(s) do trauma, doença ou deficiência causam: C. ( X ) Limitação (pode exercer sua atividade laboral habitual com algumas limitações). III.2) Grau de limitação laboral: B. ( X ) SIM, leve (10% a 30%), não sendo indicado o afastamento do trabalho. III.3) A continuidade do trabalho/atividade exercido pelo periciado implica risco de agravamento do seu estado de saúde? Não, se realizada terapia contínua e adequada. III.10) A doença ou lesão torna o autor incapaz para o desempenho das atividades da vida diária, necessitando de auxílio permanente de outra pessoa? NÃO ( X ). Quesito 4 do réu - Conclusão: 4.2 ( X ) Redução de capacidade para a atividade habitual, que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade. Quesito 5 do réu - A redução de capacidade é temporária ou permanente? Permanente ( X ) - limitação laboral leve. Quesito 18 do réu - A patologia enquadra-se entre as doenças graves (cardiopatia grave, entre outras) da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022? Não. Intimada, a parte autora impugnou o laudo judicial (id. 168733492), sustentando, em síntese: (i) contradição entre o reconhecimento de limitações laborais e a conclusão pericial pela desnecessidade de afastamento do trabalho; (ii) incompatibilidade das restrições apontadas com as exigências da atividade rural de agricultor, que demanda esforço físico intenso, exposição solar e longas jornadas; (iii) equívoco na fixação do início da redução da capacidade em quatro anos e seis meses, quando haveria documentação médica anterior, datada de 15/01/2021, indicativa de sintomas; (iv) superficialidade da resposta ao quesito 14 do réu ("parestesia em braço esquerdo"), sem análise aprofundada dos impactos concretos na atividade agrícola; e (v) necessidade de análise das condições pessoais e sociais -- autor analfabeto, de idade avançada e com histórico exclusivamente rurícola --, à luz da Súmula 47 da TNU, pleiteando a procedência dos pedidos. A irresignação não merece acolhida. A…

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