Processo 0006452-95.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006452-95.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: CANION COMERCIO DE CALCADOS E MODA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO VIEIRA DE AVILA - SC15210 AUTORIDADE: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS IMPETRADO SENTENÇA 1. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado CANION COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. em face de ato a ser praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ/AL, a fim de que seja deferida a segurança para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o acréscimo de 10% na alíquota de presunção do seu Imposto Sobre a Renda e da sua Contribuição Social sobre Lucro Líquido quando a impetrante ultrapassar o valor de R$ 1.250.000,00 num semestre, assim como, R$ 5.000.000,00 na sua receita bruta total no ano-calendário. Pretende, ainda, a restituição de valores indevidamente tributados. 2. A bem da clareza, trago a narrativa fática da exordial: A Impetrante tem como atividade principal de seu empreendimento o ramo varejista de calçados, de modo que seu percentual de presunção sobre a receita bruta é de 8%, conforme inciso I do artigo 15, Lei nº 9.249/95, para fins de Imposto Sobre a Renda. Ao exceder a receita bruta total de R$ 5.000.000,00, a Impetrante sofrerá um aumento de 10% no percentual de presunção da sua receita, de modo que passará a ter como presunção 18% da sua receita bruta. Sobre esses 18% incidirão os 15% de alíquota do Imposto Sobre a Renda, de modo que a impetrante passará a recolher 2,7% da sua receita bruta, quando antes recolhia 1,2% - resultando em aumento real de 125% da carga do IRPJ. No que se refere à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Impetrante também sofre impacto direto e relevante com a superveniência da Lei Complementar nº 224/2025. Isso porque, no regime do lucro presumido, a base de cálculo da CSLL, para atividades comerciais, corresponde a 12% da receita bruta, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, sobre a qual incide a alíquota ordinária de 9%. A legislação complementar, contudo, ao prever a majoração de 10% na alíquota da CSLL para pessoas jurídicas que ultrapassem o limite de receita bruta nela estipulado, altera diretamente o critério quantitativo do tributo, elevando a alíquota de 9% para 19%, sem qualquer modificação estrutural no regime de apuração eleito pelo contribuinte. Como consequência prática, mantém-se a base presumida de 12% da receita bruta, mas passa a incidir sobre ela uma alíquota substancialmente majorada, o que faz com que a carga efetiva da CSLL salte de 1,08% da receita bruta (12% × 9%) para 2,28% (12% × 19%), representando um aumento real superior a 111% na tributação. Tal majoração, assim como ocorre em relação ao IRPJ, não se limita a suprimir benefício fiscal ou ajustar técnica de presunção, mas promove verdadeira elevação da carga tributária por via indireta, em afronta aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da livre concorrência, ao onerar de forma desproporcional contribuintes que permanecem enquadrados no mesmo regime jurídico de apuração. Em razão da impetrante entender que há desvirtuamento do signo linguístico do regime de apuração pelo lucro presumido, de forma a ferir normas jurídicas de capacidade contributiva e livre concorrência, impetra-se este mandado de segurança como forma de garantir seu direito líquido e certo de não ter alterado ser percentual de presunção sobre a receita bruta. 3. Juntou documentos…
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