Processo 0006452-97.2023.8.16.0034
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006452-97.2023.8.16.0034 Processo: 0006452-97.2023.8.16.0034 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$30.255,52 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): MARIA JANUARIA DE ALMEIDA NUNES SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de pedido de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Maria Januaria de Almeida Nunes. A parte autora alegou que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 41.667,36, a ser pago em 48 parcelas mensais. Sustentou que a parte ré deixou de adimplir as prestações a partir da parcela 7, incorrendo em mora, a qual foi regularmente constituída por meio de notificação extrajudicial. Afirmou que o débito vencido, atualizado, totaliza R$ 7.093,87, sendo o valor para purgação da mora de R$ 30.255,52. Alegou que, diante do inadimplemento, faz jus à apreensão do bem dado em garantia fiduciária, com posterior consolidação da propriedade e venda para satisfação do crédito. Invocou o Decreto-Lei nº 911/1969 e demais disposições aplicáveis à alienação fiduciária, sustentando o direito à busca e apreensão do veículo. Ao final, requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, com consolidação da posse. Concedeu-se a ordem liminar de busca e apreensão no mov. 15. Cumpriu-se a apreensão (mov. 37). Nomeou-se defensor dativo à parte ré, após comparecimento em Juízo, com apresentação de contestação no mov. 69. Sustentou a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial não foi validamente entregue em seu endereço, inexistindo comprovação de recebimento por pessoa identificada e havendo indícios de que não mais residia no local. Alegou, ainda, a existência de cláusulas abusivas no contrato, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança de tarifas, defendendo que tais ilegalidades descaracterizam a mora e afastam a possibilidade de busca e apreensão. Impugnou os documentos apresentados pelo autor, notadamente a notificação e a planilha de débito. Réplica no mov. 72. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria enfocada é tão-somente de direito, sendo que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, adequando-se, pois, ao comando do Código de Processo Civil, art. 355, II. Insta pontuar que a dispensa de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, se o magistrado entende que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em testilha. Desta forma, considerando a situação fática narrada nos autos e o conjunto probatório estarem suficientemente dispostos nos autos, passa-se ao julgamento do processo no estado que se encontra. 2.2. Cuida-se de pretensão de busca e apreensão de um veículo que foi dado como garantia do contrato de financiamento entabulado entre as partes. A parte autora aduziu a falta de…
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