Processo 0006452-97.2023.8.16.0034

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0006452-97.2023.8.16.0034
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Piraquara
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006452-97.2023.8.16.0034   Processo:   0006452-97.2023.8.16.0034 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$30.255,52 Autor(s):   Banco Votorantim S.A. Réu(s):   MARIA JANUARIA DE ALMEIDA NUNES SENTENÇA   1. RELATÓRIO:   Trata-se de pedido de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Maria Januaria de Almeida Nunes.   A parte autora alegou que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 41.667,36, a ser pago em 48 parcelas mensais. Sustentou que a parte ré deixou de adimplir as prestações a partir da parcela 7, incorrendo em mora, a qual foi regularmente constituída por meio de notificação extrajudicial. Afirmou que o débito vencido, atualizado, totaliza R$ 7.093,87, sendo o valor para purgação da mora de R$ 30.255,52. Alegou que, diante do inadimplemento, faz jus à apreensão do bem dado em garantia fiduciária, com posterior consolidação da propriedade e venda para satisfação do crédito. Invocou o Decreto-Lei nº 911/1969 e demais disposições aplicáveis à alienação fiduciária, sustentando o direito à busca e apreensão do veículo. Ao final, requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, com consolidação da posse.   Concedeu-se a ordem liminar de busca e apreensão no mov. 15.   Cumpriu-se a apreensão (mov. 37).   Nomeou-se defensor dativo à parte ré, após comparecimento em Juízo, com apresentação de contestação no mov. 69. Sustentou a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial não foi validamente entregue em seu endereço, inexistindo comprovação de recebimento por pessoa identificada e havendo indícios de que não mais residia no local. Alegou, ainda, a existência de cláusulas abusivas no contrato, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança de tarifas, defendendo que tais ilegalidades descaracterizam a mora e afastam a possibilidade de busca e apreensão. Impugnou os documentos apresentados pelo autor, notadamente a notificação e a planilha de débito.   Réplica no mov. 72.   É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1. O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria enfocada é tão-somente de direito, sendo que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, adequando-se, pois, ao comando do Código de Processo Civil, art. 355, II.   Insta pontuar que a dispensa de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, se o magistrado entende que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em testilha.   Desta forma, considerando a situação fática narrada nos autos e o conjunto probatório estarem suficientemente dispostos nos autos, passa-se ao julgamento do processo no estado que se encontra.   2.2. Cuida-se de pretensão de busca e apreensão de um veículo que foi dado como garantia do contrato de financiamento entabulado entre as partes.   A parte autora aduziu a falta de…

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