Processo 0006453-39.2024.4.05.8101

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006453-39.2024.4.05.8101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006453-39.2024.4.05.8101 RECORRENTE: K. H. F. D. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE - CE26601-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PRELIMINARES. 1. Nova perícia social: A impugnação da parte autora, fundamentada na necessidade de reabertura da instrução para realização de nova avaliação social, não foi acompanhada de elementos suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial. Ressalte-se que o perito é profissional habilitado e imparcial, e seu laudo goza de presunção de veracidade. MÉRITO. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470/2011, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstaculizar a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita ou equivalente, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963). Trata-se de requisito objetivo cuja adequação, no contexto atual, enseja debates na doutrina e na jurisprudência por conta da instituição de programas governamentais pela própria União, de caráter assistencial, pela Lei 9.533/97 e pela Lei 10.689/2003, que estabelecem como pressuposto objetivo para fruição do benefício renda per capita inferior ao valor de meio salário mínimo. Por serem posteriores à Lei Orgânica da Assistência Social, permitem concluir que houve alteração dos critérios políticos para aferição da condição de miserabilidade, de modo a haver necessidade de compatibilizar o antigo requisito com as diretrizes atuais por uma questão de coerência e unidade, características do sistema jurídico. Por conta disso, a jurisprudência vem permitindo que esse requisito objetivo da renda mínima per capita seja analisado juntamente com outros…

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