Processo 0006453-92.2015.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0006453-92.2015.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0006453-92.2015.8.14.0301 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) REU: FRANCY ROSA LEAL MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) REU: ARTHUR SISO PINHEIRO (PAPA0017657A), PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (PA18950PA) DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Francy Rosa Leal Mendes da Silva, com base em Cédula de Crédito Bancário referida na petição inicial de ID 56949212. Opostos embargos monitórios pela ré, ID 56949218, sobreveio sentença de ID 56949232, que julgou procedente o pedido e constituiu o título executivo judicial. Interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pela 2ª Turma de Direito Privado, deu provimento ao recurso e anulou a sentença, ao fundamento de que a conversão da ação monitória em rito comum, diante da matéria controvertida suscitada nos embargos, notadamente excesso de débito, abusividade de encargos e necessidade de prova técnica, exigia a prévia realização da fase de organização e saneamento prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento de defesa, conforme acórdão de ID 171061207. Baixados os autos a este Juízo, foi determinada, por ato ordinatório de ID 171786073, a intimação das partes para que apresentassem os requerimentos pertinentes, no prazo de 5 dias úteis, contados da ciência certificada em 25 de março de 2026, ID 171872239. O autor manifestou-se pela petição de ID 172386560, informando não possuir outras provas a produzir além das já constantes dos autos e requerendo o julgamento da lide. A parte ré não apresentou manifestação no prazo assinalado, tampouco reiterou ou renunciou expressamente ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado nos embargos monitórios de ID 56949218. DECIDO. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, ausentes as hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, cumpre a este Juízo, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, distribuir o ônus da prova e definir a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal. Não há questões processuais pendentes de resolução, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. São fatos incontroversos a existência de relação jurídica contratual entre as partes, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário referida na petição inicial de ID 56949212, e a inadimplência que ensejou o ajuizamento da presente ação monitória. Constituem pontos controvertidos, a exigir instrução probatória, a exatidão do valor do débito apurado unilateralmente pelo autor e impugnado pela embargante, a regularidade e a legalidade dos encargos financeiros e da taxa de juros aplicados ao contrato, com eventual capitalização, e a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento final à luz dos elementos técnicos a serem produzidos. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência e na exigibilidade do crédito no valor cobrado, e à ré o ônus de demonstrar os fatos modificativos ou extintivos consistentes no excesso…

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